Fala galera, tudo beleza?? Firme nos estudos? Espero que sim....
Como prometido, o blog não será feito apenas de Direito penal, hoje teremos Direito Administrativo e o tema é: Organização da Administração.
Eu tomei a ousadia de dividir esse tema em duas partes, pois o assunto é muito grande e não quero matar os senhores de tanto ler, o objetivo aqui é facilitar e não complicar. Portanto, a próxima postagem já fica definida como sendo a Parte II da Organização da Administração.
Então, deixemos de conversa e vamos ao combate!!!
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
1. Formas de
prestação da atividade administrativa
a) Prestação centralizada: é aquela prestada pelo centro da
administração (administração direta).
Obs. administração
direta são os entes políticos – União, Estados, Municípios e DF -.
Buscando da eficiência do serviço,
muitos serviços foram retirados da administração direta e foram dados a outra
pessoa.
b)
Prestação descentralizada: quando ser retira o serviço do centro e
transfere para outras pessoas.
ATENÇÃO: posso retirar do centro e dar para as pessoas
da Administração Indireta ou para os particulares.
1.1.Formas de distribuição de competência
a)
Desconcentração: deslocamento de atividade entre
órgãos da mesma pessoa jurídica, ou
seja, não pressupõe uma nova pessoa. Há
relação de hierarquia;
b)
Descentralização: pressupõe transferência da
execução do serviço a outra pessoa, que pode ser física ou jurídica.
Há controle, há fiscalização, mas não há
hierarquia. Descentralização pode ocorrer por uma transferência para a
administração indireta ou para particulares, pessoas públicas ou privadas.
- Pergunta de Concurso:
Luis, mas o que é Hierarquia e o que é Controle?
R – Hierarquia, é o vínculo de autoridade que une órgãos e
agentes por meio de escalões sucessivos, é a relação de autoridade superior e a
inferior. Controle representa
o poder que a Administração Central exerce sobre a pessoa descentralizada,
sendo o oposto da hierarquia, visto que no Controle não há qualquer relação de
subordinação, há somente uma relação de fiscalização. O controle depende de
previsão legal (não pode ser presumido) a hierarquia não.
Obs. O
direito administrativo estuda a descentralização da atividade administrativa,
a descentralização política entre os entes políticos é estudada no direito
constitucional.
1.1.1. Formas de descentralização
A
descentralização administrativa se subdivide em duas situações, eu posso
descentralizar através de outorga
ou através de delegação:
I – Outorga (descentralização por serviço, funcional ou
técnica): transferir a titularidade e a execução
do serviço. Só pode ser feita por meio de lei.
Para a maioria da Doutrina, a descentralização por outorga só pode ser feita
para as pessoas da Administração Indireta de Direito Público (autarquias,
fundações públicas), pois a titularidade do serviço público não pode sair das
mãos do Poder Público.
Obs. Outorga pode ser feita para as pessoas da
Administração Indireta de Direito Privado quando forem prestadores de serviço
público. Ex.
SEM e EP.
II – Delegação (descentralização por colaboração):
a administração retém a titularidade e transfere apenas a execução do serviço. Pode ser feita por lei, por contrato ou por
ato administrativo.
- por lei:
para as Pessoas jurídicas da Administração Indireta de Direito Privado (SEM, EP
e Fundação Pública de Direito Privado);
- por contrato: delegação aos particulares, como ocorre nas
concessões e permissões do serviço público. Ex.
concessionárias e permissionárias de serviços.
- por ato administrativo:
delegação aos particulares, como as autorizações de serviços públicos. Ex. autorização de
taxi.
ATENÇÃO: a concessão só é
possível para as pessoas jurídicas. A permissão e a autorização podem ser pra
pessoas físicas ou jurídicas.
2. Relação Estado –
Agente (Teorias)
Por ser o Estado uma Pessoa Jurídica,
ou seja, um ente abstrato (teoria da realidade técnico-jurídica), não é dotado
de vontade própria, de forma que a exteriorização de seus atos por meio dos
agentes públicos tornou-se objeto de algumas teorias:
®
Teoria
do Mandato:
o Estado e os seus agentes vão celebrar um contrato de mandato, ou seja,
o agente atua como um mandatário do Estado. Só que essa teoria cai por terra
quando se faz uma pergunta simples: quem outorga o mandato? A própria pessoa
jurídica? Como, se esta não tem existência concreta? Ainda que reais no mundo
jurídico, as pessoas jurídicas são abstrações, não agindo per si.
®
Teoria
da Representação:
foi idealizada da mesma maneira que acontece a tutela e a curatela. O estado
vai ser tratado como incapaz, e como incapaz ele vai precisar de um
representante. Esta teoria também é falha, diante da seguinte situação: a
representação, como aquela feita por tutores, diz respeito a incapazes. Mas
então, o Estado pode ser chamado mesmo de incapaz? Se positiva a
resposta, como poderia um incapaz outorgar ou validar sua representação?
®
Teoria do Órgão (da imputação) *:
o agente atua como se fosse o Estado. A vontade do agente se confunde com a
vontade do Estado. O Agente manifesta a vontade do estado por imputação legal
(por lei), ou seja, esse poder vem de previsão legal.
ATENÇÃO: a lei deve estabelecer a
competência do agente para atuar em nome do Estado.
DICA: O
agente público nos termos da lei atuando em nome do Estado, não é mandatário,
nem representante do Estado, ele é o próprio Estado.
3. Órgãos Públicos
Órgão
Público, nada mais é do que um núcleo (centro) especializado de competências.
Ideia originária é da medicina,
especialização orgânica, eficiência de unidades com atribuições particulares. A
administração foi repartida em unidades de atribuições especializadas
objetivando melhor eficiência em sua atividade.
Obs. Artigo 1° da Lei 9.784/99 - É possível
a subdivisão administrativa em órgãos públicos tanto na administração direta
quanto na indireta.
3.1. Características do Órgãos Públicos
a) Órgão Público não tem personalidade
jurídica:
- Personalidade Jurídica:
é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações.
- Pergunta de concurso:
se
órgão público não tem personalidade jurídica quem vai responder pelos seus
atos?
R – a pessoa jurídica a que ele pertence.
Obs. Prefeitura
e Escolas são órgãos, ou seja, não têm personalidade jurídica, não podem ser
sujeitos de direitos ou de obrigações, a responsabilidade neste caso será da PJ
da qual o órgão é parte (Município).

- Pergunta de Concurso:
órgão
público pode celebrar contrato?
R – Em regra, o órgão público não pode
celebrar contrato, pois não é sujeito de obrigação. O contrato é celebrado em
nome da Pessoa Jurídica a qual a órgão pertence.
Obs. o
órgão licita, mas quem é parte no contrato é a pessoa jurídica a qual o órgão
pertence.
ATENÇÃO: Em regra o chefe do executivo
assina os atos em que os órgãos da PJ seja parte, mas a lei pode transferir a outras pessoas o direito de
formalizar tais atos, delegar atribuições a outros administradores.
O art. 37, §8º da CF/88, que veio
pela EC/19, traz o Contrato de Gestão.
A Constituição diz que o contrato de gestão pode ser celebrado entre entes da
administração, entre órgão públicos, ou entre administradores. A doutrina
critica o contrato de gestão entre órgãos, pois o órgão não pode ser parte no
contrato, portanto essa regra é inconstitucional. A contrato de gestão entre
administradores também é criticado, pois este pode ser realizado entre
particulares e pra ser contrato administrativo a administração deve estar
presente.
DICA: se
na hora do prova, o examinador apenas copiar o art. 37, §8º a gente deve seguir
a constituição, ou seja, é possível contrato de gestão entre órgãos.
Pergunta Ultra, thander, blaster, super, tripow, foda: o órgão público tem
CNPJ?
R – Sim. A Receita Federal confere CNPJ ao órgão público para fins de
fiscalização – Instrução Normativa 1005/10 - (a Receita Federal cria o CPF e o
CNPJ para acompanhar e controlar o fluxo de recurso, recebimento e imposto de renda),
isto não descaracteriza a natureza de órgão nem confere personalidade aos
órgãos.
b)
órgão público pode ir a juízo enquanto sujeito
ativo em busca de prerrogativas funcionais:
A jurisprudência fala
que apesar de órgão público não ter personalidade jurídica, excepcionalmente,
ele poderá ir a juízo como sujeito ativo (autor) em busca de
prerrogativas funcionais. Ex. a câmara de vereadores
pode ir a juízo pedindo que o prefeito repasse o duodécimo (valor para cobrir
as despesas da câmara).
c) Órgão público pode ter
representante, ou procurador próprio,
não significa que sempre ocorrerá - pode concentrar na procuradoria do Estado -.
Vai depender da organização da administração, ou seja, depende da estrutura de
cada ente.
3.2. Classificação
dos Órgãos Públicos
I – quanto a
posição estatal
a) Independentes: órgãos que estão no topo da
hierarquia, tem origem na Constituição, gozam de independência, não
sofrem qualquer relação de subordinação. Existe controle, fiscalização, mas não
há hierarquia. Ex. presidência, governadorias,
prefeituras, congresso, câmara municipal, tribunais, juízes monocráticos.
b) Autônomos: gozam de autonomia, têm
poder de decisão, não são independentes, mas possuem ampla liberdade.
Estão subordinados aos órgãos independentes. Ex.
ministérios, secretarias.
ATENÇÃO: possuem
autonomia técnica,
financeira, administrativa, não teria autonomia política.
c) Superiores: tem poder de decisão, mas
não tem independência nem autonomia (administrativa e financeira). Estão
subordinados aos autônomos e Independentes. Ex.
gabinetes e procuradorias.
d) Subalternos:
não tem poder
de decisão, são
órgãos de mera execução. Ex. zeladoria
II – Quanto à
estrutura:
a)
Simples (unitários): não têm órgãos agregados à sua
estrutura, não tem ramificação. Ex. gabinetes.
b)
Composto: tem ramificação, têm
desdobramentos, tem outros órgão agregados a sua estrutura Ex. delegacia de ensino, hospitais.
III – Conforme
atuação funcional
a)
Singular: também são chamados de
unipessoais. Aqui, a tomada de decisão é feita por um único servidor. Ex. presidência, prefeitura, juízo monocrático.
b)
Colegiados: a tomada de decisão é coletiva. Ex. Tribunais e casas legislativas.
Obs. Juiz e promotor não são órgãos,
são agentes públicos, os órgãos seriam a promotoria e o juízo monocrático.
Prevalece
que MP e Tribunal de Contas são órgãos autônomos. E a independência funcional?
Essa continuará tendo, mas estruturalmente, administrativamente, só são
independentes os três órgão referentes à classificação antiga de Montesquieu.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Obs. Serviços Sociais Autônomos,
ONG’s, OS, OSCIP’s, concessionárias e permissionárias, autorizados, não
constituem entes da administração Indireta.
1. Características
que servem para todas as pessoas da Administração Indireta
ü Personalidade jurídica própria;
ü Criação e extinção mediante lei
específica;
ü Não tem fins lucrativos;
ü As Pessoas jurídicas da
Administração Indireta tem finalidade específica;
ü Não há relação de hierarquia
entre a Administração direta e Indireta;
Vamos
destrinchar essas características uma a uma:
a)
Personalidade jurídica própria: podem ser sujeitos de direitos e
obrigações, portanto, respondem pelos seus atos. Ex.
prejuízo causado pelas autarquias, fundações, empresas pública e SEM, serão
arcados pelas próprias PJ’s.
Se a PJ responde pelos seus atos,
então possuem patrimônio e receita próprios (independentemente de sua origem),
gozam de autonomia técnica, administrativa e financeira.
ATENÇÃO: as pessoas da indireta não tem
autonomia política (capacidade de legislar).
RESUMINDO: I
- responde pelos seus atos; II - tem receita e patrimônio próprio; III - tem
autonomia técnica administrativa e financeira e não tem autonomia política.
b)
Criação
e extinção mediante lei: está
no art. 37, XIX da CF/88.
®
Lei
ordinária específica:
cria autarquia
®
Lei
ordinária específica:
autoriza a criação de EP, SEM e fundação.
ATENÇÃO: quando a CF diz que a lei cria a Autarquia, basta a lei e a autarquia já existe
para o mundo jurídico. Quando a CF diz que lei
autoriza a criação, para que a pessoa jurídica exista efetivamente vamos precisar do registro.
O registro vai depender da natureza
da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica tiver natureza civil, eu vou
registrar no cartório, se tem natureza comercial (empresarial),
eu vou registrar na junta comercial.
CUIDADO: por
Paralelismo
de formas se a
lei cria a autarquia exige-se lei para extingui-la, quando a lei autoriza a criação
a lei deverá autorizar a sua extinção.
®
Lei
complementar definirá a área de atuação da fundação: vai ser uma lei abstrata com uma
lista de possíveis finalidades da fundação.
Mas a Lei Complementar não cria e nem autoriza a criação da fundação.
- Pergunta de Concurso: que Fundação é
essa? Fundação de direito público ou de Direito privado?
R – Estamos falando da Fundação
Pública de Direito Privado. Para
entender isso, temos que falar um pouco sobre a fundação.

- Conceito:
é um patrimônio destacado por um fundador (patrimônio personalizado) para uma
finalidade específica.
Pensando no fundador (quem destacou
o patrimônio), nós podemos dividir a fundação em duas categorias:
I - Fundação
privada -
patrimônio instituído pelo particular. Localiza-se fora da administração
indireta, portanto não é problema do Direito Administrativo e sim do Direito
Civil. Ex. Fundação Ayrton Sena;
II - Fundação
pública -
patrimônio instituído pelo poder público. Esta fundação interessa para o
Direito Administrativo, portanto, é essa que vamos estudar. A fundação pública
poder ser de direito público ou de direito privado:
II.I
– Fundação Pública de Direito Público: é uma espécie do gênero
autarquia, chamada de autarquia fundacional. Na sua constituição o
regime é o mesmo da autarquia e na sua finalidade tem papel mais assistencial.
- É criada por lei. Fundação pública de direito
público segue o regime das autarquias (tudo que estudarmos pra autarquia vai
servir para a fundação pública de direito público).
II.I
– Fundação Pública de Direito Privado: é chamada de fundação
governamental. O regime não é totalmente privado é um regime igual ao da
empresa pública e da sociedade de economia mista, ou seja, um regime híbrido,
misto (ela não é espécie, apenas tem o mesmo regime da EP e da SEM).
- Lei autoriza a sua criação. O que vamos estudar para
empresa pública e sociedade de economia mista vai servir para a fundação
pública de direito privado.
Hely Lopes: toda fundação pública deve ser
de direito privado, fundamento decreto lei 200- Crítica - texto antigo não teria sido recepcionado pela norma.
Celso Antônio
Bandeira de Melo (CABM)-
toda fundação pública deve ter regime público - fundação pública com
regime privado não é vista com bons olhos, porque teria o regime privado?
Facilita fraudes, seria forma de flexibilidade.
c)
Não tem fins lucrativos: as pessoas da administração
indireta não têm fins lucrativos. O lucro é possível, mas não foram criadas
com esse objetivo.
Autarquia e fundação prestam serviço
público. Já em relação a empresa pública e a sociedade de economia mista,
podemos dizer que elas podem ser criadas para dois fins:
- Prestar serviço público;
- Explorar atividade econômica:
mesmo quando explorar atividade econômica o objetivo não será o lucro, mas sim
a segurança nacional e o interesse público.
d)
As Pessoas jurídicas da
Administração Indireta tem finalidade específica: essa finalidade é definida na sua
lei de criação.
Obs. A
finalidade instituída por lei não pode ser alterada pelo administrador. Por
paralelismo de forma só pode ser modificada por nova lei.
Princípio da
especialidade
- a Pessoa Jurídica e o administrador estão vinculados à finalidade da lei
específica.
e)
Não há relação de hierarquia
entre a Administração direta e Indireta: existe controle, fiscalização, mas não existe
hierarquia.
Esse controle poderá ser feito
dentro da própria pessoa jurídica (controle interno) ou, ainda, por pessoas ou
órgãos estranhos à sua estrutura, configurando um controle externo.
Pergunta de Concurso: como se dá o
controle exercido pelo Tribunal de Contas em relação às pessoas da
Administração Indireta?
R – De acordo com previsão
constitucional (art. 71 da CF), ele se efetivará por meio do julgamento das
contas dos administradores, apreciação das admissões de pessoal e concessões de
aposentadoria, realização de auditorias e inspeções e aplicação de sanções
previstas em lei.
- Supervisão
Ministerial: é
feita pelo Ministério de acordo com o ramo de atividade (finalidade da pessoa).
Essa supervisão vai controlar receitas, despesas, cumprimento da finalidade e
vai nomear os dirigentes da indireta.
2. Autarquia
É Pessoa Jurídica da administração
indireta, e é pessoa jurídica de direito público. Serve para prestar serviços
públicos típicos do Estado. O regime
da Autarquia se aproxima muito do regime da administração direta (não é igual).
A Autarquia tem personalidade própria.
ATENÇÃO: as Autarquias estão sujeitas a
controle tanto interno, quanto externo, seja pela Administração Direta, pelos
Poderes Judiciário e Legislativo, seja pelo povo.
2.1. Regime
jurídico das autarquias
a)
O atos praticados pelas
autarquias são atos administrativos: isso
significa que teremos um regime específico para esses atos. Se é ato
administrativo, então goza de presunção, legitimidade, imperatividade,
autoexecutoriedade.
b)
Os contratos celebrados pela
autarquia são contratos administrativos: isso significa que a Autarquia tem de licitar e está
sujeita à lei 8666.
c)
Cláusulas exorbitantes: são as cláusulas que extrapolam o
comum do contrato, ou seja, conferem prerrogativas, privilégios – são as
cláusulas do art. 58 da Lei 8666.
2.2. Responsabilidade
Civil da Autarquia
A Autarquia está sujeito
ao art. 37, §6º da CF/88, pois ela é pessoa jurídica de Direito público e
responderá pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vamos
adotar a teoria objetiva (não
preciso comprovar a dolo ou culpa, basta apenas conduta, nexo e dano) para as
Autarquias.
A
responsabilidade do Estado em relação à Autarquia é subsidiária, ou seja, caso a Autarquia não tenha dinheiro
pra pagar a conta, o Estado e quem vai pagar. Ex. motorista de
autarquia atropela alguém. Primeiro processo a autarquia, se esta não tiver
dinheiro pra pagar, o estado será chamado a pagar a conta.
- Pergunta de Concurso: o Estado responde objetivamente por ato de autarquia?
R – Sim. A
responsabilidade do Estado por ato de autarquia é subsidiária (relação de
ordem) e objetiva.
2.3. Bens
Autárquicos
Esses bens são bens de pessoas
públicas, portanto são tratados como bens públicos (tem tratamento especial).

a) Em
regra, os bens públicos são inalienáveis: essa inalienabilidade não é absoluta, ou seja, os
bens das autarquias são inalienáveis de forma relativa (condicionada), isso
significa que em algumas circunstâncias é possível alienar. Essas condições
estão previstas no art. 17 da Lei 8666/93.
b) São
impenhoráveis:
não pode ser objeto de penhora, arresto e sequestro.
-
Penhora: restrição de bens e acontece dentro de uma ação de
execução.
-
Arresto: é uma cautelar típica. É a restrição a bens indeterminados.
-
Sequestro: é uma cautelar típica. É a restrição a bens determinados.
c) Impossibilidade
de Oneração:
oneração significa direito real de garantia. Portanto, bem público não pode ser
objeto de penhor, de hipoteca e de Anticrese.
-
Penhor: não acontece na ação judicial, ou seja, é uma garantia que acontece
fora do juízo. Recai sobre bens móveis.
-
Hipoteca: não acontece na ação judicial, ou seja, é uma garantia que acontece
fora do juízo. Recai sobre bens imóveis.
-
Anticrese: é um direito real de garantia em que o credor explora o
patrimônio do devedor e com o produto da exploração ele salda o débito.
d) São
Imprescritíveis:
não podem ser objeto de prescrição aquisitiva (usucapião).
2.4. Regime de débitos
Débitos judiciais de autarquia estão
sujeitos ao regime de precatório (está no artigo 100 da CF – EC 6209).
-
Regime de precatório:
é uma fila que se constitui de acordo com a ordem cronológica de apresentação
dos precatórios.
Cada pessoas jurídica terá a sua
fila própria para o pagamento de precatória.
2.5. Prazo
prescricional
As ações contra a autarquia
prescrevem em 5 anos (prescrição quinquenal) – Dec. 20.910/32.
Obs. há
uma discursão na doutrina, mas para o STJ e para o STF, a posição que prevalece
hoje é de 5 anos. Tanto para a prescrições nas ações Contra a Fazenda Pública
quanto para a reparação civil.
2.6. Procedimentos
Financeiros
A contabilidade das Autarquias é
pública, portanto estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.7. Regime
Processual da Autarquia
No Processo, a Autarquia tem
tratamento de fazenda Pública, ou seja, terá prazo dilato e reexame necessário:
a)
Prazo
dilatado: vamos
ver o art. 188 do CPC.
-
Prazo em quadruplo: para contestar
-
Prazo em dobro: para recorrer
b)
Reexame necessário (recurso de
ofício): Duplo
grau de jurisdição obrigatório quando a autarquia for parte no processo.
Independente de recurso pelas partes, o juiz envia o processo ao tribunal. Art.
475, CPC.
A ausência de reexame necessário faz com que a
decisão não forme coisa julgada.
ATENÇÃO: o reexame necessário não é regra
absoluta, pois o nosso CPC traz duas exceções: I - se a ação for até 60 salários mínimos não terá
reexame; II - se a
matéria já foi julgada pelo pleno do tribunal.
c)
Competência para julgamento: se tiver interesse de autarquia
federal a competência é da justiça federal. Também será de competência da
Justiça Federal o julgamento de mandados de segurança contra atos de autoridade
federal (como é o caso dos agentes de autarquias federais (art. 109, VIII, da
CF).
Obs.
os foros específico, como causas relativas à falência, a acidentes de trabalho
e as sujeitas às Justiça Eleitoral e do Trabalho, não podem ser esquecidos.
ATENÇÃO: quando se tratar de uma
autarquia estadual ou municipal, a competência será da Justiça Estadual.
d)
Despesas Processuais: o Poder Público não adianta as
despesas processuais, deverá pagá-las no final se for vencido (art. 27 do CPC).
A exceção
existe quando falamos de honorários periciais, em que o depósito deve ser
prévio (Súmula 232 do STJ). O poder público também está dispensado de deposito
prévio para a interposição de recurso.
2.8. Regime
Tributário
O artigo 150, VI, “a” CF traz a Imunidade
Recíproca: um ente político não pode instituir imposto para outro
ente político.
Obs. não
impede a cobrança de taxa nem de contribuição, apenas a cobrança de impostos.
As autarquias contam, também, com
imunidade em relação aos impostos que porventura incidam sobre seu patrimônio,
renda e serviços (§ 2º do art. 150 da CF/1988) vinculados às suas atividades
essenciais. Nota que tal imunidade não se refere à totalidade de TRIBUTOS, mas
sim aos IMPOSTOS ligados às atividades ESSENCIAIS (finalidade específica) das
autarquias.
ATENÇÃO: A Imunidade dos entes políticos
é extensível às autarquias, artigo 150, §2° da CF. Somente na finalidade
específica da CF. Se a finalidade não for específica, estará sujeito a
tributação de imposto.
2.9. Regime de
Pessoal
A autarquia é pessoa jurídica de
direito público, quem trabalha na autarquia é servidor público.
Hoje, o servidor público no Brasil
está sujeito a regime jurídico único. Portanto, todos devem ser estatutários ou
todos devem ser celetistas. – Adi 2125.
Exemplos
de Autarquias: INSS,
INCRA, Universidades Federais, Bacen, IBAMA
Agora, vamos falar de algumas
autarquias.
3. Autarquias
Territoriais
Território tem natureza de ente
público, mas não é ente político. Foi classificado como autarquia, mas tem
tratamento diferente.
Obs. Território
é considerado uma autarquia, embora não tenha nada próprio de autarquia –
autarquias territoriais (hoje não tem nenhuma autarquia territorial, mas
poderão ser criadas no futuro).
4. Conselho de
Classe
Surgiu no Brasil com natureza de
autarquia e são as chamadas Autarquias profissionais.
O Conselho de classe nasceu com
natureza de Autarquia, mas m 1998 a Lei 9649 deu ao Conselho de Classe natureza
jurídica de Direito Privado
O Conselho de classe exerce uma
atividade chamada de Poder Polícia. A doutrina critica, pois não é muito viável
um particular exercer poder de polícia. Ex. particular
caçar carteira de particular.
A matéria foi levado ao STF, que na
ADI 1717 disse: “o Conselho de classe exerce poder de polícia, e em nome da
segurança jurídica o poder de polícia não pode ser dado a pessoa privada”.
Portanto a lei 9649 foi considerada inconstitucional. Portanto conselho de
classe volta a ter natureza jurídica de autarquia.
ATENÇÃO: a anuidade cobrada pelo
conselho de classe tem natureza tributária (contribuição), portanto essa anuidade
pode ser cobrada por execução fiscal e deve obedecer o princípio da reserva
legal (a anuidade não pode ser fixada por meio diverso da lei).
Obs. o
conselho de classe está sujeito a contabilidade pública e está sujeito a fiscalização
pelo tribunal de contas.
Obs. em
regra, o conselho de classe está sujeito a concurso público.

STJ e STF já decidiram que a anuidade da
OAB, em razão do estatuto, não tem natureza tributária. Se a anuidade não for
paga, será cobrada através de execução comum, e não execução fiscal.
A Contabilidade da OAB é privada,
não é controlada pelo Tribunal de Contas. Não segue lei de responsabilidade
fiscal.
RESUMINDO: na OAB, anuidade
não é tributo, a execução da anuidade atrasada é feita de forma comum, a contabilidade
é privada e não há controle pelo tribunal.
ATENÇÃO: os quadros da OAB são compostos por celetistas e
não precisa concurso público.
PGR
- ADIN 3026: buscava que os empregados da OAB fossem celetistas, mas com
concurso público. O STF decidiu que: “não procede a alegação de que a OAB
sujeita-se aos ditames impostos à administração pública direta e indireta. A
OAB não é uma entidade da administração indireta, a OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no Brasil. A OAB não está incluída
na categoria das autarquias especiais, não se confunde com os demais entes de
classe. OAB não está sujeita a controle da administração e nem a qualquer das
suas partes está vinculada. A OAB não está voltada a finalidades corporativas,
incabível a admissão de concurso público para a contratação de funcionários que
compõe o quadro da OAB”.
-
o STF disse que a OAB é pessoa jurídica ímpar no ordenamento jurídico
brasileiro. OAB tem privilégios de autarquia, mas não é considerada uma
autarquia, porque não tem as obrigações de uma autarquia. OAB não está na
administração pública direta nem indireta.
OAB
tem Imunidade tributária - não paga imposto, tem privilégio processual, julgada
na justiça federal. A Anuidade não é tributo - não faz concurso - TCU não
controla, e a contabilidade privada.
5. Autarquias de regime especial (Agências Reguladoras)
É
uma autarquia que vai ter um tratamento diferenciado em algumas situações.
O termo “autarquia de regime
especial” é uma expressão antiga que era utilizada para falar de
universidade pública. A universidade pública tem autonomia pedagógica e escolhe
odirigente (reitor), de gestão.
5.1. Agências
Reguladoras
Agência
reguladora é uma autarquia de regime especial, tem mais autonomia, mais
liberdade do que as demais autarquias, em alguns pontos têm tratamento
diferenciado. A agência reguladora não legisla, só define normas técnicas que
são complementares à previsão legal.
Obs.
A partir de 95 o Governo passou a instituir a Política Nacional de Privatização
(venda) e a Política Nacional de Desestatização (delegação). Como transferiu os
serviços, elas devem ser controladas e fiscalizadas, assim surgem as agências
reguladoras como instrumento de controle.
O controle desenvolvido pela Agência
Reguladora não é uma novidade para o Estado, a novidade é apenas o nome Agência
Reguladora, que tem a finalidade de regular, controlar, normatizar diversas
atividades.
5.1.1. Regime
Especial da Agência Reguladora.
a)
Função desenvolvida pela agência: a agência reguladora tem a função de
normatizar, de regular (complementa, mas não substitui a lei), controlar e
fiscalizar diversas atividades.
b)
mais liberdade, mais autonomia – que as demais autarquias.
CUIDADO: a agência reguladora não
legisla.
c) investidura ou nomeação especial
do dirigente -
diferente das demais PJ da administração indireta, a nomeação do dirigente da
Agência Reguladora depende de indicação pelo Presidente e sabatina pelo Senado.
d)
mandato com prazo determinado/fixo - O prazo do mandato vai ser de
acordo com a lei de cada agência. Há um
projeto de lei tramitando no Congresso Nacional com o objetivo de unificar o
prazo em 04 anos (não coincidente com os 4 anos do Presidente da República). O
dirigente só sai do cargo antes do mandato por renúncia ou condenação.
Obs. Quarentena do dirigente - encerrado o mandato o dirigente
passa por um período de quarentena, em que ele ficará impedido de exercer sua
função na iniciativa privada naquele ramo de atividade, pode outros ramos de
atividade ou iniciativa pública. Durante o prazo de quarentena o dirigente
continua recebendo o salário de dirigente. O prazo da quarentena
regra geral é de 04 meses, há agencias com prazo de 12 meses. Esse
instituto busca evitar informações privilegiadas.
5.1.2. Regime Jurídico da Agência Reguladora.
A
agência reguladora segue o regime jurídico da Autarquia (bens, privilégios processuais,
tributários, contratos administrativos etc.).
-
Pergunta de Concurso: agência reguladora faz licitação?
R – Como autarquia, a agência reguladora está
sujeito à licitação. Em 1997 veio a Lei 9.472 e Institui a ANATEL é disse:
“agência reguladora vai ter um procedimento diferenciado (próprio) de
licitação”, portanto a lei 9.472 disse que a agência estava fora da Lei 8666 e
terá um procedimento próprio de licitação. Essa lei também disse que a agência
reguladora seguiria duas modalidades específicas: Pregão e Consulta.
RESUMINDO: a lei 9.472 disse que a agência reguladora está
fora da lei 8666, e tem procedimento próprio, faz pregão e consulta
(modalidades específicas).
Essa
lei foi levada ao STF e foi objeto da ADIN 1668 que disse que a Agência
Reguladora não pode ficar fora da Lei 8666, pois é uma autarquia, portanto a
Agência reguladora está sujeita à Lei 8666. O STF disse também que a Agência
reguladora poderia seguir duas modalidades próprias (específica), o pregão e a
consulta.
Tanto
o pregão quanto a consulta eram modalidades específicas da agência reguladora.
Em 2000 o pregão passou a ser utilizado pela União através de medida
provisória, e em 2002 o pregão passou a ser possível para todos os entes,
portanto, o pregão não é mais uma modalidades específica da agência.
ATENÇÃO: a única modalidade específica da agência
reguladora hoje, é a consulta.
5.1.3. Regime de Pessoal
A lei 9.986/00 (norma geral das
agências reguladoras) dizia que o pessoal da agência reguladora seria temporário e celetista. Essa regra foi objeto da ADI 2310, nessa ADI o STF
julgou em sede de cautelar e disse que o contrato não pode ser
temporário, pois estamos diante de uma necessidade permanente, o STF disse
também que o certo é o regime estatutário (cargo com o regime estatutário).
Obs.
durante o andamento da ADI 2310 o presidente da república editou a Medida Provisória
155 pra criar um monte de cargo nas agências reguladoras. Essa MP foi
convertida na lei 10.871/24, que alterou a lei 9986/00 e criou os cargos. A
ADIN 2310 foi extinta sem julgamento de mérito por perda do objeto.
Quando a ADIN 2310 foi extinta o
presidente da república editou a MP 269 que acarretou na Lei 11.292 falando que
os contratos dos empregados das agências reguladoras estariam prorrogados. A
matéria foi novamente levada ao STF com ADIN 3678, que está para ser julgada
pelo STF - na prova devemos falar o regime de pessoal da agência reguladora
deve ser cargo efetivo.
Exemplos
de Agências Reguladoras:
ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANTT, ANAC, ANTAQ, ANS (Todas são de serviço Público),
ANP (Petróleo), ANA (Bem público – água).
6. Agências
Executivas
Foi criada pela Lei 9.649/98. A
agência executiva é uma velha autarquia ou fundação pública que está sucateada
(ineficiente), ou seja, precisa melhorar os seus serviços (se tornar mais
eficiente).
Essa velha autarquia ou fundação
elabora um plano estratégico de reestruturação com o objetivo de ser mais
eficiente, e com esse projeto, a autarquia (ou fundação) vai até a
administração direta e celebra o Contrato de Gestão.
Esse contrato de gestão vai dar a
nossa velha autarquia (ou fundação) mais autonomia, liberdade e mais recurso
público.
ATENÇÃO: O status de agência executiva é
temporário, permanece enquanto estiver em andamento o contrato. Quando terminar
o contrato ele volta a ser uma autarquia ou fundação.
Crítica - a autarquia não devia estar
falida, então mais dinheiro e autonomia seria um prêmio à ineficiência. Se as
finalidades foram estabelecidas por lei, o contrato não poderia conferir-lhes
mais poderes, mais autonomia, do que devia estar prevista em lei. - Lei 9649/98
– traz a previsão da agência executiva.
UUUUUUFAAAAA!!!! Ta bom pessoal, eu sei, a parada foi hard hoje, mas é por uma boa causa, eu garanto!!!
Espero vocês na Parte II deste tema..acho que não preciso nem falar do tanto que ele é importante, seria o mesmo que chover no molhado...mas apenas pra frisar, ele é SUPER IMPORTANTE.
Bons estudos a todos...
FACA NA CAVEIRA!!!!
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