quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Homicídio

Fala pessoal, Blz? Hoje a conversa vai ser sobre Homicídio, espero que gostem.

Sem conversa, vamos ao assunto!!!!

- Conceito: é a injusta morte de uma pessoa pratica por outrem.

DIFERENCIAL: Nelson Hungria diz que – “o homicídio é o tipo central de crimes contra a vida e é ponto culminante (orografia) na orografia dos crimes. É o crime por excelência”;

O homicídio está topograficamente dividido como:

a)      Artigo 121 caput - homicídio doloso simples;
b)      Artigo 121, §1° - homicídio doloso privilegiado;
c)      Artigo 121, §2° - homicídio doloso qualificado;
d)      Artigo 121, §3° - homicídio culposo;
e)      Artigo 121, §4° - majorantes;
f)       Artigo 121, §5° - perdão judicial;

- Pergunta de Concurso: onde está o homicídio preterdoloso?
R - O homicídio preterdoloso nada mais é do que lesão corporal seguida de morte, portanto, está no artigo 129, §3° do Código Penal.

1. Homicídio Simples – art. 121, “caput”.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Obs. é uma infração penal de grande potencial ofensivo.

- Sujeito ativo: é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), o tipo não exige qualidade específica do agente.

Obs. é um crime monossubjetivo, ou seja, pode ser praticado por pessoa isolada ou associada a outras (crime de concurso eventual).

- Pergunta de Concurso: como fica o homicídio praticado por irmão Xifópago, quando a separação cirúrgica é impraticável?
R - Xifópago (um ser formado por dois indivíduos, ligados na altura do tórax). Há duas correntes sobre o assunto.

®1º Corrente: Mévio (agente) deve ser absolvido. A absolvição se justifica porque conflitando o interesse de punir do Estado com o da liberdade individual do inocente, esta é que tem que prevalecer. – É a corrente adotada por Mazini.

®2º Corrente: Mévio (agente) deve ser condenado, inviabilizando-se, porém, o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o princípio da intransmissibilidade da pena. É a corrente adotada por Fábio Monteiro de Barros

- Sujeito Passivo: é crime comum (a doutrina lembra que o sujeito passivo é o homem, ser vivo nascido de mulher).

- Pergunta de Concurso: Homicídio contra irmãos Xifópagos, como fica?
R – Dois irmãos, Paulo João. Eu resolvo matar João (dolo direito – de 1º grau), mas a morte de Paulo é consequência necessária (dolo de 2º Grau). Eu vou responder por dois homicídios em concurso formal impróprio.

 - Pergunta de Concurso: qual a consequência de matar o Presidente da República (do senado, da câmara ou do STF)?
R – Depende, pode ser o art. 121 do CP ou pode ser o art. 29 da Lei 7170/83 (leis dos crimes contra a segurança nacional). Para caracterizar o art. 29 da Lei 7170, tem que estar presenta a motivação política (princípio da especialidade).

ATENÇÃO: no caso do art. 29, não vamos a Júri, pois não é um crime doloso contra a vida.

- Pergunta de Concurso: e se matar um Índio?
R – Neste caso, se a vítima for um Índio devemos observar o art. 59 da Lei 6001/73.
 Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
 
            Portanto, teremos uma causa de aumento de pena de 1/3

- Tipo objetivo (conduta): tirar a vida de alguém (vida extrauterina).

Vida Intrauterina
Vida Extrauterina
- tira vida intrauterina é abortamento.
- tirar vida extrauterina pode ser homicídio ou infanticídio.

- Pergunta de Concurso: Quando se inicia a vida extrauterina?
R – Temos três correntes:

®     1º Corrente: com o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas.
®     2º Corrente: desde as dores típicas do parto.
®     3º Corrente: com a dilatação do colo do útero.

            Estamos diante de um crime de execução livre, ou seja, pode ser praticado por:

a)      Ação ou omissão;
b)      Meios direto ou indiretos;
c)      Meios físicos, morais ou psíquicos.

- Tipo Subjetivo: o crime é punido a título de dolo (direto ou eventual).

Obs. o tipo não exige finalidade específica animando o comportamento do agente (a finalidade especial pode caracterizar qualificadora ou privilegiadora).

            Vamos falar um pouco sobre Embriaguez ao volante e Racha.

“RACHA”
“Embriaguez ao volante”
- o STF decidiu que configura dolo eventual – HC 101.689/RJ.
- O STF decidiu que configura culpa consciente – HC 107.801/SP.

- Consumação e Tentativa:

a)      Consumação: consuma-se com a morte da vítima (crime material).

Obs. a morte se dá com a cessão da atividade encefálica – Lei 9434/97 -.

b)      Tentativa: é admitida (crime plurissubsistente).

- Pergunta de Concurso: o homicídio simples é crime Hediondo?
R – Pode ser, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por uma só pessoa (Art. 1° da Lei 8.072/90). Esse homicídio é denominado de homicídio condicionado.

- Pergunta de concurso: o que se entende por grupo?
R – Temos três correntes?

®     1º Corrente: grupo não se confunde com par (duas pessoas), não se confunde com quadrilha ou bando (quatro ou mais pessoas). Portanto, para ter um grupo, eu preciso de no mínimo três pessoas.
®     2º Corrente: grupos não se confunde com par (duas pessoas), porém na falta de uma definição legal para grupo, vamos usar a definição de quadrilha. Portanto, para te um grupo, eu preciso de no mínimo quatro pessoas.
®     3º Corrente: ela extrai o conceito de grupo da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, e aqui só basta três pessoas.

2. Homicídio Privilegiado – art. 121, §1 do CP
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

- Na verdade a privilegiadora nada mais é do que causa de diminuição de pena (minorante)

            Temos três privilegiadoras:

a)      O agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social.

- Valor Social: interesses de toda uma coletividade. Ex.: matar o traidor da pátria; matar perigoso bandido que roubou e assustou a vizinhança.

b)      O agente comente o crime impelido por motivo de relevante valor moral

- Valor moral: interesses particulares do agente. Normalmente ligados ao sentimento de compaixão, piedade ou misericórdia. Exemplo: eutanásia.

            Não pode confundir Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia:

Eutanásia
Ortotanásia
Distanásia.
- Antecipação da morte natural.
- não prolongamento artificial do processo de morte (além do processo natural)
- prolongamento artificial do processo de morte.
- É crime – art. 121, §1º do CP
- É também crime (não existe autorização legal para a Ortotanásia, mas existe Jurisprudência admitindo).


ATENÇÃO: a expressão “relevante” não pode ser ignorada (é uma elementar imprescindível).

c)      O agente comete o crime sob domínio de violentar emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio emocional).

- Requisitos do Homicídio emocional:

a)      Domínio de violenta emoção: a emoção deve ser intensa, absorvente. Não se confunde com influência de violenta emoção, pois a influência é mera atenuante prevista no art. 65 do CP.

b)      Reação Imediata (“logo em seguida”): a reação deve ser logo em seguida da injusta agressão Mas o que significa “logo em seguida”? A doutrina diz que é reação sem intervalo temporal. A jurisprudência fala que a reação será imediata enquanto o agente estiver dominado pela violenta emoção.

c)      Injusta provocação da vítima: essa provocação pode ser indireta, ou seja, contra terceira pessoa ou mesmo um animal.

Exemplo: adultério – marido chega em casa e pega a esposa com outro. Neste caso a injusta provocação não configura fato típico, mas não descaracteriza a privilegiadora; Ex. pai que mata o estuprador da filha, ou o homicídio do marido ou esposa que surpreende o cônjuge com outro.

- Pergunta de Concurso: O privilégio é comunicável aos concorrentes do crime?
R – Temos que decidir duas coisas importantes.

            O privilégio é uma elementar do crime ou umas circunstâncias? Depois, temos que analisar se é objetivo ou subjetivo.

Elementar
Circunstâncias
- é um dado que, agregado ao tipo básico, influencia na tipicidade (crime).
- dado que, agregado ao tipo básico influencia na pena.


            Portanto, o privilégio é circunstância (influência na pena).

Objetiva
Subjetiva
- Quando ligada ao meio ou modo de execução. É comunicável.
- ligada ao motivo ou estado anímico do agente. É Incomunicável.

            O privilégio é uma Circunstância Subjetiva, ou seja, o privilégio é incomunicável entre concorrentes – art. 30 do CP.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ATENÇÃO: se os jurados reconhecem o privilégio, o Juiz está obrigado a reduzir a pena (direito subjetivo do réu). A discricionariedade do Juiz está no quantum da diminuição.

3. Homicídio Qualificado – art. 121, §2º

§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
 
Obs. é sempre hediondo, não importando a qualificadora.

- Inciso I: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”:

- Motivo torpe: é o motivo vil, ignóbil, repugnante, abjeto, quase sempre espelhando ganância. Ex. mediante paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário).

Obs. O legislador deu exemplo de torpeza seguido de uma fórmula genérica – trata-se de um caso de interpretação analógica.

- Homicídio Mercenário: é o homicídio praticado pelo sicário (matador de aluguel). Esse homicídio é composto pelo mandante e pelo executor (sicário), ou seja, obrigatoriamente tenho duas ou mais pessoas concorrendo para o crime (delito plussubjetivo ou de concurso necessário).

- Pergunta de Concurso: o mandante também responde pelo homicídio torpe?
R – Temos duas correntes:

®  1º Corrente: tratando-se de elementar subjetiva, comunica-se ao mandante (prevalece na jurisprudência).
®    2º Corrente: tratando-se de circunstância subjetiva, não se comunica ao mandante (adotada por Rogério Greco)

- Pergunta de concurso: qual a natureza da “paga ou promessa de recompensa”?
R – prevalece que deve ser de natureza econômica.

- Pergunta de Concurso: e se for de outra natura que não econômica (sexual por exemplo)?
R – Deixa de ser homicídio mercenário, mas permanece torpe.

ATENÇÃO: vingança ou ciúme pode ou não constituir motivo torpe, dependendo da causa que a originou.

- Inciso II: Motivo fútil

- Fútil: é aquele pequeno demais para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta (é a pequeneza do motivo).

PÁGINA EM BRANCO: motivo fútil não se confunde com motivo injusto. Injusto é elemento integrante de qualquer crime.

- Pergunta de Concurso: a ausência de motivo equipara-se a motivo fútil?
R – temos duas correntes.

®     1º Corrente: a ausência de motivo equipara-se ao pretexto fútil, pois seria um contrassenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda (jurisprudência).

®     Corrente: a equiparação da ausência de motivo ao pretexto fútil ofende o princípio da legalidade (Bittencourt). – Deve ser adotado em concursos da Defensoria Pública.

- Inciso III: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;”

Obs. são exemplos seguidos de um encerramento genérico, portanto, trata-se de um caso de interpretação analógica.
- Homicídio praticado com emprego de veneno: venefício.

Pergunta de Concurso: o que é Veneno?
R - Toda substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir o organismo humano. Até açúcar pode ser considerado veneno para o diabético

CUIDADO: para caracterizar essa qualificadora o veneno tem que ser empregado insidiosamente (sem que a vítima saiba). Se a vítima souber que está ingerindo o veneno o homicídio será qualificado pelo meio cruel.

CUIDADO! MUITO CUIDADO! MAS MUITO CUIDADO MESMO! A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime. Entretanto, se o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima, NÃO HÁ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA, mas TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (art. 1°, §3° da Lei 9.455/97).
- Inciso IV: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”:

- Pergunta de Concurso: Qual o recurso de que se vale o legislador no inciso IV? Também interpretação analógica. Ele dá exemplo de recursos que tornam impossível ou mais difícil a defesa do ofendido e termina de maneira genérica, permitindo ao juiz encontrar outros casos. Os incisos I, III e IV trabalham com interpretação analógica: “juiz encontre outros casos que com esses se aproximam.

- Traição: é o ataque desleal, repentino e inesperado. Ex. atirar na vítima pelas costas.

- Emboscada: pressupõe ocultamento do agente, atacando a vítima com surpresa. Ex. o agente, escondido no jardim de entrada da casa da vítima, ataca quando está chegava do serviço.

- Dissimulação: fingimento, disfarçando o agente a sua intenção criminosa. Ex. o agente convida a vítima para jantar, levando-a para lugar ermo onde ocorre o ataque fatal.

ATENÇÃO: a premeditação não serve como qualificadora (mas pode ser considerada na fixação da pena base como circunstância judicial desfavorável).

- Pergunta de Concurso: MP/MG e Magistratura/PR: a idade da vítima por si só pode qualificar o crime nos termos do inciso IV?
R – A idade da vítima por si só, não possibilita a aplicação da presente qualificadora, pois constitui característica da vítima e não recurso procurado pelo agente.

ATENÇÃO: o STF, no HC 95.136/PR, decidiu que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora do art. 121, IV, §2º do CP.

- Inciso V: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.”

O Art. 121, §2º, V trata-se de um homicídio por conexão. E são duas as conexões:

a)      Conexão teleológica: o agente mata para assegurar a execução de crime futuro. Exemplo: assassinar o segurança para conseguir estuprar a modelo.

Obs. a qualificadora não depende da concretização do crime futuro, ou seja, o que qualifica o crime é a sua finalidade (matar para praticar outro crime).
Obs. o crime futuro sequer precisa ter como autor o agente homicida. Ex. eu mato o segurança para que meu irmão possa estuprar a modelo.

b)      Conexão consequencial: o agente mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de crime passado. Exemplo: estuprador mata testemunha que o reconheceu como autor do crime.

Obs. o crime passado não precisa ter sido praticado pelo homicida. Ex. mato uma testemunha que sabe do crime praticado pelo meu irmão.

- Pergunta de concurso: a conexão ocasional gera a qualificadora?
R – A conexão meramente ocasional (o agente mata por ocasião de outro crime), sem vínculo finalístico, não qualificada o homicídio.

- Pergunta de Concurso: qual crime comete o agente que mata para assegurar a execução, a vantagem, a impunidade ou a ocultação de uma contravenção penal?
R – Será qualificado por motivo torpe ou fútil (não será qualificado pelo inciso V).

- E se houver mais de uma circunstância qualificadora (meio cruel motivo torpe, por exemplo)? Nesse caso, não existe essa palhaçada de crime DUPLA OU TRIPLAMENTE QUALIFICADO. O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como circunstância agravante (art. 61 do CP).  POSIÇÃO ADOTADA PELO STF;

- Pergunta de Concurso: é possível homicídio qualificado privilegiado?
R – Vamos analisar o art. 121, §§º1 e 2º;

Privilegiadoras – art. 121, 1º
Qualificadoras – art. 121, §2º
- motivo de valor social - subjetiva
- motivo torpe – subjetiva
- motivo de valor moral - subjetiva
- motivo fútil – subjetiva
- domínio de violenta emoção - subjetiva
- motivo cruel – objetiva

- surpresa – objetiva

- fim especial – subjetiva

Reposta: É perfeitamente possível homicídio qualificado privilegiado desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (meio cruel e surpresa).

- Pergunta de concurso: E sendo o crime qualificado privilegiado, será ele hediondo?
R – NÃO! Pois sendo o motivo deste crime um motivo nobre, embora a execução não o seja, o motivo prepondera sobre o meio utilizado, por analogia ao art. 67 do CP. POSIÇÃO MAJORITÁRIA.

4. Homicídio Culposo – art. 121, §3º.
Art. 121, §3º - se o homicídio é culposo
Pena – detenção, de um a três anos.

Obs. Trata-se de infração penal de médio potencial ofensivo. Portanto, admite suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95).

            Ocorre homicídio culposo quando o agente, com manifesta imprudência, negligência ou imperícia, deixa de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado morte, previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), jamais querido ou aceito.

- Imprudência: é a precipitação, é o ato praticado com afobação, típico dos AFOITOS.
- Negligência: por sua vez, é a imprudência na forma omissiva, ou seja, é a ausência de precaução. O agente deixa de fazer alguma coisa que deveria para evitar o ocorrido.
- Imperícia: o agente comete o crime por não possuir aptidão técnica para realizar o ato.
ATENÇÃO: Hoje o homicídio culposo na direção de veículo automotor não se ajusta ao artigo 121, §3° do CP e sim ao artigo 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” – Aqui passa a ser uma infração de grande potencial ofensivo, que não admite a suspensão condicional do processo.

Artigo 121, §3° do CP
Artigo 302 do CTB
- crime comum
- crime especial (na direção de veículo automotor)
- Pena: 01 a 03 anos
- Pena: 02 a 04 anos
- infração de médio potencial ofensivo (Admite suspensão do processo)
- infração de grande potencial ofensivo (não admite suspensão do processo)

ATENÇÃO: prevalece que o desvalor da conduta justifica a diferença de tratamento, ou seja, no trânsito a negligência é mais perigosa, portanto não viola o Princípio da Proporcionalidade.

5. Majorantes – art. 121, §4º

Artigo 121, §4°: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
5.1. Majorantes do Homicídio culposo – art. 121, §4º, primeira parte.


a) Inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício. Não se confunde com imperícia – a imperícia é uma modalidade de culpa. Na imperícia o agente não domina a técnica, enquanto na inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício o agente domina a técnica mas não a observa.
            A inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício é a negligência profissional.

- Pergunta de Concurso: A majorante da “inobservância de regra técnica” gera bis in idem?
R – Temos duas correntes:

1ª Corrente: não configura violação a vedação do bis in idem, pois essa inobservância de regra técnica não configura essência do crime culposo, mas sim circunstância indicativa de maior gravidade do delito (STF, HC 86.969/RS e STJ, REsp. 191.911/SP). *Essa corrente deve ser usada em concurso do MP e magistratura. PREVALECE*

2ª Corrente: caracteriza bis in idem, pois considera-se na hipótese duas vezes a negligência em prejuízo do agente (STF HC 95.078/RJ). Ela é a mais recente.

c)      Omissão de socorro: o agente deixa de prestar socorre a vítima, podendo fazê-lo e não havendo qualquer risco pessoal.

Obs. não incide o artigo 135 do CP (para evitar bis in idem).

- Para que ocorra essa majorante deve ser comprovado que o omitente tinha condições de socorrer sem risco pessoal.

- Se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima ainda com vida, não o faz, concluindo pela inutilidade da ajuda em face da gravidade das lesões, não escapa do aumento de pena previsto no artigo 121, §4° do CP (STF).

ATENÇÃO: se a vítima é imediatamente socorrida por terceiro, não incide o aumento.

ATENÇÃO: no caso de morte instantânea também não incide, pois não tem o que socorrer.

c) Não procurar diminuir as consequências do seu ato.

d) Fuga para evitar flagrante: a maioria reconhece como válida a presente majorante, pois o agente demonstra a ausência de escrúpulo, prejudicando a investigação. A minoria, diz que este aumento estaria ferindo dois princípios constitucionais: o princípio de liberdade e o princípio da presunção de inocência, porque estaria fazendo como que ele produzisse prova contra si mesmo.

Artigo 121, §4°: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

5.1. Majorantes do Homicídio doloso – art. 121, §4º, segunda parte.

- crime praticado contra vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos. O agente deve ter conhecimento da idade da vítima.

Momento da conduta
Momento do resultado
- vítima menor de 14 anos
- vítima maior de 14 anos
- vítima menor de 60 anos
- vítima maior de 60 anos
O crime considera praticado no momento da conduta – artigo 4° do CP (Teoria da Atividade)

ATENÇÃO: para incidir o aumento, o agente tem de saber a idade da vítima.
artigo 121, §5° do CP: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.6. Perdão Judicial – art. 121, §5º do CP
  
- Perdão judicial: e um instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. O ESTADO PERDE O INTERESSE DE PUNIR.
            Não podemos confundir o perdão judicial com o perdão o ofendido.

Perdão judicial
Perdão do ofendido
- é um ato unilateral do juiz (não precisa da concordância do acusado)
- é um ato bilateral, precisa ser aceito. Se o ofendido não aceita não extingue a punibilidade
- só cabe nas hipóteses previstas em lei
- cabe nas hipóteses de ação penal privada

ATENÇÃO: é possível perdão judicial quando o agente nem conhece a vítima. Exemplo: pessoa que atropela a vítima desconhecida e fica tetraplégico, nem precisa de pena.

            Preenchidos os requisitos o juiz deve perdoar porque trata-se de uma falta de interesse de punir.

- Pergunta de Concurso: qual a natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial?
R – Temos duas correntes.

1ª Corrente: natureza condenatória, interrompe a prescrição. Serve como título executivo judicial. Deve aguardar o devido processo legal (não cabe perdão na fase do inquérito penal).
2ª Corrente: declaratória extintiva da punibilidade. Não interrompe a prescrição. Não serve como título executivo judicial. Pode ocorrer na fase do Inquérito Policial. *É a corrente que prevalece – Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

Obs. o perdão não cabe na fase de Inquérito policial, JAMAIS! O perdão implica no reconhecimento de culpa, e só temos culpa se tivermos o devido processo legal.

- Cabe perdão judicial no homicídio culposo do CTB? O perdão judicial só cabe nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Artigo 300 do CTB: “Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo. (VETADO)” - Obs.: a razão do veto deixa claro que o executivo quer ver aplicado ao crime culposo do CTB o previsto o artigo 121, §5° do CP (perdão judicial remetido). Portanto, cabe perdão judicial no homicídio e na lesão culposa de trânsito.

RESUMINDO: Pacificamente, entende-se que cabe perdão judicial no homicídio culposo e na lesão culposa de trânsito, aplicando-se, por analogia in bonam partem o perdão judicial previsto para o homicídio culposo e para a lesão culposa do Código Penal:
Art. 121, § 5º: § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 129, § 8º: § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.


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