Sem conversa, vamos ao assunto!!!!
- Conceito:
é a injusta morte de uma pessoa pratica por outrem.
DIFERENCIAL: Nelson Hungria diz que – “o
homicídio é o tipo central de crimes contra a vida e é ponto culminante
(orografia) na orografia dos crimes. É o crime por excelência”;
O
homicídio está topograficamente dividido como:
a)
Artigo
121 caput - homicídio doloso simples;
b)
Artigo
121, §1° - homicídio doloso privilegiado;
c)
Artigo
121, §2° - homicídio doloso qualificado;
d)
Artigo
121, §3° - homicídio culposo;
e)
Artigo
121, §4° - majorantes;
f)
Artigo
121, §5° - perdão judicial;
- Pergunta de Concurso: onde
está o homicídio preterdoloso?
R - O homicídio preterdoloso nada
mais é do que lesão corporal seguida
de morte, portanto, está no artigo 129, §3°
do Código Penal.
1. Homicídio
Simples – art. 121, “caput”.
Art.
121. Matar alguém:
Pena
- reclusão, de seis a vinte anos.
|
Obs. é
uma infração penal de grande potencial ofensivo.
- Sujeito ativo: é crime comum (pode ser praticado por qualquer
pessoa), o tipo não exige qualidade específica do agente.
Obs. é
um crime monossubjetivo, ou seja, pode ser praticado por pessoa isolada ou
associada a outras (crime de concurso eventual).
- Pergunta de Concurso:
como
fica o homicídio praticado por irmão Xifópago, quando a
separação cirúrgica é impraticável?
R - Xifópago (um ser formado por
dois indivíduos, ligados na altura do tórax). Há duas correntes sobre o
assunto.
®1º
Corrente:
Mévio (agente) deve ser absolvido. A absolvição se justifica porque conflitando
o interesse de punir do Estado com o da liberdade individual do inocente, esta
é que tem que prevalecer. – É a corrente adotada por Mazini.
®2º
Corrente:
Mévio (agente) deve ser condenado, inviabilizando-se, porém, o cumprimento da
reprimenda, tendo em vista o princípio da intransmissibilidade da pena. É a
corrente adotada por Fábio Monteiro de Barros
- Sujeito Passivo: é crime comum (a doutrina lembra
que o sujeito passivo é o homem, ser vivo nascido de mulher).
-
Pergunta de Concurso: Homicídio contra irmãos
Xifópagos, como fica?
R – Dois irmãos, Paulo João. Eu resolvo matar
João (dolo direito – de 1º grau), mas a morte de Paulo é consequência
necessária (dolo de 2º Grau). Eu vou responder por dois homicídios em concurso
formal impróprio.
- Pergunta
de Concurso: qual a consequência de matar o Presidente da República
(do senado, da câmara ou do STF)?
R – Depende, pode ser o art. 121 do CP ou pode
ser o art. 29 da Lei 7170/83 (leis dos crimes contra a segurança nacional).
Para caracterizar o art. 29 da Lei 7170, tem que estar presenta a motivação
política (princípio da especialidade).
ATENÇÃO: no
caso do art. 29, não vamos a Júri, pois não é um crime doloso contra a vida.
- Pergunta de Concurso:
e se matar um Índio?
R – Neste caso, se a vítima for um Índio devemos
observar o art. 59 da Lei 6001/73.
Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio
ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade
indígena, a pena será agravada de um terço.
|
Portanto,
teremos uma causa de aumento de pena de 1/3
- Tipo objetivo
(conduta): tirar a vida de alguém (vida extrauterina).
Vida Intrauterina
|
Vida Extrauterina
|
- tira vida
intrauterina é abortamento.
|
- tirar vida
extrauterina pode ser homicídio ou infanticídio.
|
- Pergunta de Concurso: Quando se inicia a vida extrauterina?
R – Temos três correntes:
®
1º
Corrente: com o completo e total desprendimento do
feto das entranhas maternas.
®
2º
Corrente: desde as dores típicas do parto.
®
3º
Corrente: com a dilatação do colo do útero.
Estamos
diante de um crime de execução livre,
ou seja, pode ser praticado por:
a) Ação
ou omissão;
b) Meios
direto ou indiretos;
c) Meios
físicos, morais ou psíquicos.
- Tipo Subjetivo:
o crime é punido a título de dolo (direto ou eventual).
Obs. o tipo não exige finalidade específica animando
o comportamento do agente (a finalidade especial pode caracterizar
qualificadora ou privilegiadora).
Vamos
falar um pouco sobre Embriaguez ao volante e Racha.
“RACHA”
|
“Embriaguez ao volante”
|
- o STF decidiu
que configura dolo eventual – HC 101.689/RJ.
|
- O STF decidiu
que configura culpa consciente – HC 107.801/SP.
|
- Consumação e
Tentativa:
a) Consumação:
consuma-se com a morte da vítima (crime material).
Obs. a morte se dá com a cessão da atividade
encefálica – Lei 9434/97 -.
b) Tentativa:
é admitida (crime plurissubsistente).
- Pergunta de Concurso:
o
homicídio simples é crime Hediondo?
R – Pode ser, quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por uma só pessoa (Art. 1°
da Lei 8.072/90). Esse homicídio é denominado de homicídio
condicionado.
- Pergunta de concurso: o que se entende por
grupo?
R – Temos três correntes?
®
1º Corrente: grupo não se confunde com par
(duas pessoas), não se confunde com quadrilha ou bando (quatro ou mais
pessoas). Portanto, para ter um grupo, eu preciso de no mínimo três pessoas.
®
2º Corrente: grupos não se confunde com par
(duas pessoas), porém na falta de uma definição legal para grupo, vamos usar a
definição de quadrilha. Portanto, para te um grupo, eu preciso de no mínimo
quatro pessoas.
®
3º Corrente: ela extrai o conceito de grupo
da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, e aqui
só basta três pessoas.
2. Homicídio
Privilegiado – art. 121, §1 do CP
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
|
-
Na verdade a privilegiadora nada mais é do que causa de diminuição de pena
(minorante)
Temos três privilegiadoras:
a)
O agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social.
-
Valor Social: interesses de toda uma coletividade. Ex.: matar o traidor da pátria; matar perigoso bandido que
roubou e assustou a vizinhança.
b)
O agente comente o crime impelido
por motivo de relevante valor moral
- Valor moral: interesses particulares do
agente. Normalmente ligados ao sentimento de compaixão, piedade ou misericórdia. Exemplo: eutanásia.
Não
pode confundir Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia:
Eutanásia
|
Ortotanásia
|
Distanásia.
|
- Antecipação da morte natural.
|
- não prolongamento artificial do processo de
morte (além do processo natural)
|
- prolongamento artificial do processo de morte.
|
- É crime – art. 121, §1º do CP
|
- É também crime (não existe autorização legal
para a Ortotanásia, mas existe Jurisprudência admitindo).
|
|
ATENÇÃO: a expressão “relevante” não pode
ser ignorada (é uma elementar imprescindível).
c)
O agente comete o crime sob
domínio de violentar emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima
(homicídio emocional).
- Requisitos do Homicídio emocional:
a)
Domínio de violenta emoção:
a emoção deve
ser intensa, absorvente. Não se confunde com influência de violenta emoção,
pois a influência é mera atenuante prevista no art. 65 do CP.
b)
Reação Imediata (“logo em
seguida”): a reação deve ser logo em seguida
da injusta agressão Mas o que significa
“logo em seguida”? A doutrina diz que é reação sem intervalo temporal. A
jurisprudência fala que a reação será imediata enquanto o agente estiver
dominado pela violenta emoção.
c)
Injusta provocação da vítima:
essa provocação pode
ser indireta, ou seja, contra terceira pessoa ou mesmo um animal.
Exemplo: adultério – marido chega em casa e pega a esposa com outro.
Neste caso a injusta provocação não configura fato típico, mas não descaracteriza
a privilegiadora; Ex. pai que mata o estuprador da filha, ou o homicídio do
marido ou esposa que surpreende o cônjuge com outro.
- Pergunta de Concurso: O privilégio é comunicável aos concorrentes
do crime?
R – Temos que decidir duas coisas importantes.
O
privilégio é uma elementar do crime ou umas circunstâncias? Depois, temos que
analisar se é objetivo ou subjetivo.
Elementar
|
Circunstâncias
|
- é um dado que, agregado ao tipo básico, influencia
na tipicidade (crime).
|
- dado
que, agregado ao tipo básico influencia na pena.
|
Portanto,
o privilégio é circunstância (influência na pena).
Objetiva
|
Subjetiva
|
- Quando ligada
ao meio ou modo de execução. É comunicável.
|
- ligada ao
motivo ou estado anímico do agente. É Incomunicável.
|
O
privilégio é uma Circunstância Subjetiva, ou seja, o privilégio é incomunicável
entre concorrentes – art. 30 do CP.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
|
ATENÇÃO: se
os jurados reconhecem o privilégio, o Juiz está obrigado a reduzir a pena (direito
subjetivo do réu). A discricionariedade do Juiz está no quantum da diminuição.
3. Homicídio Qualificado – art. 121, §2º
I - mediante paga ou promessa
de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno,
fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível
a defesa do ofendido;
V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
|
Obs. é sempre hediondo, não importando a
qualificadora.
- Inciso I:
“mediante paga ou promessa de recompensa, ou
por outro motivo torpe”:
- Motivo torpe: é o motivo vil, ignóbil, repugnante,
abjeto, quase sempre espelhando ganância. Ex. mediante
paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário).
Obs.
O legislador deu
exemplo de torpeza seguido de uma fórmula genérica – trata-se de um caso de
interpretação analógica.
- Homicídio Mercenário: é o homicídio
praticado pelo sicário (matador de aluguel). Esse homicídio é composto pelo
mandante e pelo executor (sicário), ou seja, obrigatoriamente tenho duas ou
mais pessoas concorrendo para o crime (delito plussubjetivo ou de concurso
necessário).
- Pergunta de Concurso: o mandante também responde pelo homicídio
torpe?
R – Temos duas correntes:
® 1º
Corrente: tratando-se de elementar subjetiva,
comunica-se ao mandante (prevalece na jurisprudência).
® 2º
Corrente: tratando-se de circunstância subjetiva, não
se comunica ao mandante (adotada por Rogério Greco)
- Pergunta
de concurso:
qual a natureza da
“paga ou promessa de recompensa”?
R – prevalece que deve ser de natureza econômica.
- Pergunta de Concurso: e se for de outra natura que não econômica (sexual
por exemplo)?
R – Deixa de ser homicídio mercenário, mas
permanece torpe.
ATENÇÃO:
vingança ou ciúme pode ou não constituir motivo torpe, dependendo da causa que
a originou.
- Inciso
II: Motivo fútil
- Fútil: é aquele pequeno demais para
que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele
resulta (é a pequeneza do motivo).
PÁGINA EM BRANCO: motivo fútil não se confunde com motivo injusto. Injusto é elemento integrante
de qualquer crime.
- Pergunta de Concurso: a ausência de motivo equipara-se a motivo
fútil?
R – temos duas correntes.
®
1º
Corrente: a
ausência de motivo equipara-se ao pretexto fútil, pois seria um contrassenso
conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por
futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais
branda (jurisprudência).
®
2º Corrente:
a equiparação da
ausência de motivo ao pretexto fútil ofende o princípio da legalidade
(Bittencourt). – Deve ser adotado em concursos da Defensoria Pública.
-
Inciso III:
“com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum;”
Obs.
são exemplos
seguidos de um encerramento genérico, portanto, trata-se de um caso de
interpretação analógica.
- Homicídio
praticado com emprego de veneno: venefício.
Pergunta de Concurso: o
que é Veneno?
R - Toda substância, biológica ou
química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir o organismo
humano. Até açúcar pode ser considerado veneno para o diabético
CUIDADO:
para caracterizar
essa qualificadora o veneno tem que ser empregado insidiosamente (sem que a
vítima saiba). Se a vítima souber que está ingerindo o veneno o homicídio será
qualificado pelo meio cruel.
CUIDADO! MUITO CUIDADO! MAS MUITO CUIDADO
MESMO! A utilização de tortura como MEIO
para se praticar o homicídio, qualifica o crime. Entretanto, se o agente
pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e
acaba matando a vítima, NÃO HÁ HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELA TORTURA, mas TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (art.
1°, §3° da Lei 9.455/97).
- Inciso
IV: “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”:
-
Pergunta de Concurso: Qual o recurso de que se vale o
legislador no inciso IV?
Também interpretação analógica. Ele dá exemplo de recursos que tornam
impossível ou mais difícil a defesa do ofendido e termina de maneira genérica,
permitindo ao juiz encontrar outros casos. Os incisos I, III e IV trabalham com
interpretação analógica: “juiz encontre
outros casos que com esses se aproximam.”
-
Traição: é o ataque desleal, repentino e inesperado. Ex. atirar na vítima pelas costas.
- Emboscada: pressupõe ocultamento do agente, atacando a
vítima com surpresa. Ex. o agente, escondido no jardim de entrada da casa da vítima,
ataca quando está chegava do serviço.
- Dissimulação: fingimento,
disfarçando o agente a sua intenção criminosa. Ex. o agente convida a vítima para jantar,
levando-a para lugar ermo onde ocorre o ataque fatal.
ATENÇÃO:
a premeditação não serve como qualificadora (mas pode ser considerada na
fixação da pena base como circunstância judicial desfavorável).
- Pergunta
de Concurso: MP/MG
e Magistratura/PR: a idade da vítima por si só
pode qualificar o crime nos termos do inciso IV?
R – A idade da vítima por si só, não
possibilita a aplicação da presente qualificadora, pois constitui
característica da vítima e não recurso procurado pelo agente.
ATENÇÃO: o STF, no HC 95.136/PR, decidiu
que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora do art. 121, IV, §2º do
CP.
- Inciso V: “para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime.”
O
Art. 121, §2º, V trata-se de um homicídio
por conexão. E são duas as conexões:
a) Conexão
teleológica:
o agente mata para assegurar a execução de crime futuro. Exemplo: assassinar o segurança para conseguir estuprar a modelo.
Obs.
a qualificadora não
depende da concretização do crime futuro, ou seja, o que qualifica o crime é a
sua finalidade (matar para praticar outro crime).
Obs. o crime futuro sequer precisa
ter como autor o agente homicida. Ex. eu mato o
segurança para que meu irmão possa estuprar a modelo.
b) Conexão
consequencial:
o agente mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de crime
passado. Exemplo: estuprador mata testemunha que o reconheceu como autor do
crime.
Obs. o crime passado não precisa ter sido
praticado pelo homicida. Ex. mato uma testemunha que sabe do crime praticado pelo meu irmão.
- Pergunta
de concurso:
a conexão ocasional gera a qualificadora?
R – A conexão meramente ocasional (o agente mata
por ocasião de outro crime), sem vínculo finalístico, não qualificada o
homicídio.
- Pergunta
de Concurso:
qual crime comete o agente que mata para assegurar a execução, a vantagem, a
impunidade ou a ocultação de uma contravenção penal?
R – Será qualificado por motivo torpe ou fútil
(não será qualificado pelo inciso V).
- E se houver
mais de uma circunstância qualificadora (meio cruel motivo torpe, por exemplo)?
Nesse
caso, não existe essa palhaçada de crime DUPLA OU TRIPLAMENTE QUALIFICADO. O crime é apenas
qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime,
e a outra (ou outras) é considerada como circunstância agravante (art. 61 do
CP). POSIÇÃO ADOTADA PELO
STF;
- Pergunta
de Concurso:
é possível
homicídio qualificado privilegiado?
R – Vamos analisar o art. 121, §§º1 e 2º;
Privilegiadoras – art. 121, 1º
|
Qualificadoras – art. 121, §2º
|
-
motivo de valor social - subjetiva
|
-
motivo torpe – subjetiva
|
-
motivo de valor moral - subjetiva
|
-
motivo fútil – subjetiva
|
-
domínio de violenta emoção - subjetiva
|
-
motivo cruel – objetiva
|
|
-
surpresa – objetiva
|
|
-
fim especial – subjetiva
|
Reposta: É perfeitamente possível
homicídio qualificado privilegiado desde que a qualificadora seja de natureza
objetiva (meio cruel e surpresa).
- Pergunta de concurso: E
sendo o crime qualificado privilegiado, será ele hediondo?
R – NÃO! Pois
sendo o motivo deste crime um motivo nobre, embora a execução não o seja, o
motivo prepondera sobre o meio utilizado, por analogia ao art. 67 do CP. POSIÇÃO MAJORITÁRIA.
4. Homicídio Culposo – art. 121, §3º.
Art. 121, §3º -
se o homicídio é culposo
Pena –
detenção, de um a três anos.
|
Ocorre
homicídio culposo quando o agente, com manifesta imprudência, negligência ou
imperícia, deixa de empregar a atenção ou diligência de que era capaz,
provocando, com sua conduta, o resultado morte, previsto (culpa consciente) ou
previsível (culpa inconsciente), jamais querido ou aceito.
- Imprudência: é a precipitação, é o ato
praticado com afobação, típico dos AFOITOS.
- Negligência: por sua vez, é a imprudência na
forma omissiva, ou seja, é a ausência de precaução. O agente deixa de fazer
alguma coisa que deveria para evitar o ocorrido.
- Imperícia: o agente comete o crime por não
possuir aptidão técnica para realizar o ato.
ATENÇÃO: Hoje o homicídio culposo na
direção de veículo automotor não se ajusta ao artigo 121, §3° do CP e sim ao
artigo 302 do CTB: “Praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro
anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.” – Aqui passa a ser uma infração
de grande potencial ofensivo, que não admite a suspensão condicional do
processo.
Artigo 121, §3° do CP
|
Artigo 302 do CTB
|
-
crime comum
|
-
crime especial (na direção de veículo automotor)
|
-
Pena: 01 a 03 anos
|
-
Pena: 02 a 04 anos
|
-
infração de médio potencial ofensivo (Admite suspensão do processo)
|
-
infração de grande potencial ofensivo (não admite
suspensão do processo)
|
ATENÇÃO:
prevalece que o desvalor da conduta justifica a diferença de tratamento, ou
seja, no trânsito a negligência é mais perigosa, portanto não viola o Princípio
da Proporcionalidade.
5. Majorantes – art. 121, §4º
Artigo 121, §4°: “No homicídio
culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.”
|
5.1.
Majorantes do Homicídio culposo – art. 121, §4º, primeira parte.
a) Inobservância de regra
técnica de profissão arte ou ofício. Não se confunde com imperícia – a imperícia é uma
modalidade de culpa. Na imperícia o agente não domina a técnica, enquanto na
inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício o agente domina a
técnica mas não a observa.
A inobservância de regra técnica de
profissão arte ou ofício é a negligência profissional.
-
Pergunta de Concurso: A majorante da
“inobservância de regra técnica” gera bis
in idem?
R – Temos duas correntes:
→1ª Corrente: não configura
violação a vedação do bis in idem,
pois essa inobservância de regra técnica não configura essência do crime
culposo, mas sim circunstância indicativa de maior gravidade do delito (STF, HC
86.969/RS e STJ, REsp. 191.911/SP). *Essa corrente deve ser usada em concurso do MP e
magistratura. PREVALECE*
→2ª Corrente: caracteriza bis in idem, pois considera-se na
hipótese duas vezes a negligência em prejuízo do agente (STF HC 95.078/RJ). Ela
é a mais recente.
c)
Omissão de socorro: o agente deixa de prestar
socorre a vítima, podendo fazê-lo e não havendo qualquer risco pessoal.
Obs.
não incide o artigo
135 do CP (para evitar bis in idem).
-
Para que ocorra essa majorante deve ser comprovado que o omitente tinha
condições de socorrer sem risco pessoal.
-
Se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima ainda com
vida, não o faz, concluindo pela inutilidade da ajuda em face da gravidade das
lesões, não escapa do aumento de pena previsto no artigo 121, §4° do CP (STF).
ATENÇÃO: se a vítima é imediatamente
socorrida por terceiro, não incide o aumento.
ATENÇÃO: no caso de morte instantânea
também não incide, pois não tem o que socorrer.
c) Não procurar diminuir as consequências
do seu ato.
d) Fuga para evitar flagrante: a maioria reconhece como válida
a presente majorante, pois o agente demonstra a ausência de escrúpulo,
prejudicando a investigação. A minoria, diz que este aumento estaria ferindo
dois princípios constitucionais: o princípio de liberdade e o princípio da
presunção de inocência, porque estaria fazendo como que ele produzisse prova
contra si mesmo.
Artigo 121, §4°: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.”
|
5.1.
Majorantes do Homicídio doloso – art. 121, §4º, segunda parte.
-
crime praticado contra vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos. O agente deve ter conhecimento da idade
da vítima.
Momento da conduta
|
Momento do resultado
|
-
vítima menor de 14 anos
|
-
vítima maior de 14 anos
|
-
vítima menor de 60 anos
|
-
vítima maior de 60 anos
|
O
crime considera praticado no
momento da conduta – artigo 4° do CP (Teoria da Atividade)
|
ATENÇÃO: para incidir o aumento, o agente
tem de saber a idade da vítima.
artigo 121, §5° do CP: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem
o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.”6.
Perdão Judicial – art. 121, §5º do CP
|
- Perdão
judicial: e
um instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e
antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas
hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível,
levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o
evento. O ESTADO PERDE O INTERESSE DE PUNIR.
Não podemos confundir o perdão
judicial com o perdão o ofendido.
Perdão judicial
|
Perdão do ofendido
|
-
é um ato unilateral do juiz (não precisa da concordância do acusado)
|
-
é um ato bilateral, precisa ser aceito. Se o ofendido não aceita não extingue
a punibilidade
|
-
só cabe nas hipóteses previstas em lei
|
-
cabe nas hipóteses de ação penal privada
|
ATENÇÃO: é
possível perdão judicial quando o agente nem conhece a vítima. Exemplo: pessoa que atropela a vítima desconhecida e fica
tetraplégico, nem precisa de pena.
Preenchidos os requisitos o juiz
deve perdoar porque trata-se de uma falta de interesse de punir.
-
Pergunta de Concurso: qual a natureza
jurídica da sentença concessiva do perdão judicial?
R – Temos duas correntes.
→1ª Corrente: natureza
condenatória, interrompe a prescrição. Serve como título executivo judicial.
Deve aguardar o devido processo legal (não cabe perdão na fase do inquérito
penal).
→2ª Corrente: declaratória extintiva da
punibilidade. Não interrompe a prescrição. Não serve como título executivo
judicial. Pode ocorrer na fase do Inquérito Policial. *É a corrente que prevalece –
Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva
do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo
qualquer efeito condenatório.”
Obs. o perdão não cabe na fase de
Inquérito policial, JAMAIS! O perdão implica no reconhecimento de culpa, e só
temos culpa se tivermos o devido processo legal.
- Cabe perdão judicial no
homicídio culposo do CTB?
O perdão judicial só cabe nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Artigo
300 do CTB: “Nas hipóteses de
homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a
pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor
do veiculo. (VETADO)” - Obs.: a razão do veto deixa claro que o executivo
quer ver aplicado ao crime culposo do CTB o previsto o artigo 121, §5° do CP
(perdão judicial remetido). Portanto, cabe perdão
judicial no homicídio e na lesão culposa de trânsito.
RESUMINDO: Pacificamente, entende-se que cabe perdão
judicial no homicídio culposo e na lesão culposa de trânsito, aplicando-se, por
analogia in bonam partem o perdão judicial previsto para o
homicídio culposo e para a lesão culposa do Código Penal:
Art. 121, § 5º: § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 129, § 8º: § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
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