segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Espécies de Conduta

Fala galera, tudo belezinha??

Bom, o assunto de hoje é sem dúvida indispensável pra todos aqueles que vão prestar o Exame da Ordem ou qualquer Concurso Público que tenha Direito Penal no Conteúdo Programático.

Vamos falar das Espécies de Conduta, ou seja, trataremos aqui do Crime do Doloso, do Crime Culposo e do Pretedoloso.

Vamos deixar de conversinha fiada e ir direto ao conteúdo!!

Lembrando que qualquer dúvida ou crítica pode ser enviada pro email: luisjr.jus@gmail.com

Bom divertimento a todos.

Espécies de conduta

            Aqui vamos falar da dolo, culpa e do preterdolo.

1. Crime Doloso.

- Previsão Legal: art. 18, I do CP.

Art. 18 - Diz-se o crime: 
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

- Conceito: dolo é a vontade livre e consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.

ATENÇÃO: a liberdade ou não da vontade é questão a ser analisada na culpabilidade (vontade não livre não exclui o dolo, mas pode interferir na culpabilidade). Isso foi questão da prova de MP do nosso Maranhão.

            De acordo com a maioria, o dolo é elemento subjetivo implícito da conduta.

- Elementos do Dolo: quem sabe o conceito de dolo, pode extrair os elementos do dolo desse conceito.

a)      Intelectivo: consciência
b)      Volitivo: vontade

RESUMINDO: dolo é consciência + vontade

Pergunta de concurso: qual a diferença de dolo e desejo?
R – Dolo não se confunde com desejo. No dolo, o agente quer o resultado delitivo, consequência de sua própria conduta; no desejo o agente espera o resultado como consequência de conduta ou fato para o qual não concorre de qualquer modo.

- Teorias do Dolo:

1º) Teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.

2º) Teoria da Representação: fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível, e ainda assim decide continuar a conduta.

ATEÇÃO: essa teoria acaba abrangendo no conceito de dolo a culpa consciente, por isso não foi aceita!

3º) Teoria do Consentimento (ou Assentimento): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível, e ainda assim decide continuar a conduta assumindo o risco de produzir o evento (exclui a culpa consciente).

Ai eu te pergunto: qual teoria o Brasil adotou?
R – Vamos ao art. 18 do CP.

Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (Teoria da vontade – Dolo Direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (Teoria do Consentimento – Dolo Eventual)

Portanto, para o dolo direto o Brasil adotou a teoria da vontade, e para o dolo eventual o brasil adotou a teoria do consentimento.

- Espécies de dolo:

a)      Dolo Natural (Neutro): adotado pela Teoria Finalista, compõe a conduta, despido de elemento normativo, tendo como elementos somente consciência e vontade.

b)      Dolo Normativo (ou Híbrido): adotado pela Teoria Neokantista, essa espécie de dolo integra a culpabilidade, trazendo como elementos a consciência e vontade, também a consciência atual a da ilicitude (seu elemento normativo).

c)      Dolo Direto (ou determinado): configura-se quando o agente prevê um resultado e dirige a sua conduta na busca de realizá-lo.

d)      Dolo Indireto (ou indeterminado): o agente com a sua conduta, não busca realizar resultado certo e determinado. Possui duas formas: dolo alternativo e eventual.

Dolo Alternativo
Dolo Eventual
- O agente prevê pluralidade de resultado
- O agente prevê pluralidade de resultado
- O agente quer um ou outro resultado previsto.
- O agente quer um resultado, assumindo o risco de realizar o outro.

e)      Dolo de 1º Grau: é o mesmo que dolo direto.

f)       Dolo de 2º Grau (ou de consequências necessárias): não raras vezes, o agente busca realizar determinado resultado, mas, para tanto, deve produzir eventos colaterais sem os quais o evento desejado não ocorreria. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido. Ex. quero matar meu desafeto, e eu sei que ele vai andar de avião. Então vou colocar uma bomba na mala do desafeto, e na hora que ele entrar no avião eu explodo a bomba, eu vou matar meu desafeto e matar todos que estão no avião (consequência necessária). Meu dolo e de 1º Grau em relação ao  desafeto e de 2º grau em relação aos demais passageiros.

ATENÇÃO: dolo de 2º grau não se confunde com dolo eventual.

Dolo de 2º Grau
Dolo Eventual
- O resultado paralelo é certo e necessário
- o resultado paralelo é incerto, possível e desnecessário.
Obs.: as consequências necessárias são inerentes ao meio escolhido.
Obs.: as consequências necessárias não são inerentes ao meio escolhido.



g)      Dolo Cumulativo: o agente pretende alcançar dois resultados em sequência (caso de progressão criminosa).

h)      Dolo de Dano: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

i)        Dolo de Perigo: o agente atua com a intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado.

j)    Dolo genérico: o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.

k)      Dolo específico: o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, visando um fim específico.

ATENÇÃO: o que antes se chamava dolo específico, hoje nos chamamos de elementos subjetivo do tipo. Portanto, a expressão dolo específico não é mais utilizada.

l)   Dolo Geral (ou erro sucessivo): falaremos desse dolo na postagem de erro de tipo, pois ele está intimamente ligado ao erro de tipo.

m)    Dolo de Propósito: é o dolo refletido. Premeditação.

n)      Dolo de Ímpeto: é o dolo repentino. Poder configurar atenuante de pena.

Pergunta de Concurso:  doente mental tem dolo?
R- Para a teoria finalista, doente mental tem consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo, portanto tem dolo. O que ele não tem é culpabilidade.

3.1.2. Crime Culposo

- Previsão Legal: art. 18, II do CP.

Art. 18 - Diz-se o crime: 
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 


- Conceito: é a conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

DICA: em uma prova discursiva, as vezes é possível utilizar o código, caso isso aconteça, não precisamos decorar esse conceito, basta a gente ir no art. 33, II do Código penal Militar.

Art. 33. Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            De acordo com a maioria, a culpa é um elemento psicológico/normativo implícito na conduta.

- Elementos da Culpa

a)   Conduta humana voluntária (ação ou omissão): é a vontade do agente limita-se à realização da conduta, e não à produção do resultado.

b)   Violação de um dever de cuidado objetivo: o agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade (se o agente atuasse com prudência e discernimento, evitaria o evento).

#ATENÇÃO: a violação desse dever de cuidado objetivo pode ser manifestar de várias formas. São elas:

      I – Imprudência: afoiteza (conduta positiva);
      II – Negligência: falta de precaução (conduta negativa);
      III – Imperícia: falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão.

c)      Resultado Involuntário: em regra, o crime culposo é material (exige resultado naturalístico)

- Pergunta de concurso: existe crime culposo não material (sem resultado naturalístico)?
R – Excepcionalmente sim. Ex. art. 38 da Lei de Drogas – prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que o deles necessite o paciente...

d)      Nexo entre conduta e resultado.

e)      Previsibilidade: não se confunde com previsão. A previsibilidade é a possibilidade de conhecer o perigo, na previsão, o agente conhece o perigo. Para o crime culposo basta a previsibilidade.

ATENÇÃO: na culpa consciente, o agente tem previsão e não previsibilidade.

f)       Tipicidade: isso está no art. 18, §único do CP.

Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

- Espécies de Culpa:

a)      Culpa consciente (com previsão): o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo.

b)      Culpa Inconsciente: o agente não prevê o resultado, que entretanto, era previsível.

A culpa consciente e a culpa Inconsciente são espécies de culpa própria.

c)      Culpa própria: o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado.

d)  Culpa Imprópria (por extensão/por assimilação/por equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo a acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar da conduta ser dolosa, o agente responde por culpa (art. 20, §1º, segunda parte, do CP).

ATENÇÃO: a estrutura do crime é dolosa, porém é punido como se culposo fosse por razões de política criminal.

- Pergunta de Concurso: o que é culpa “in re ipsa”? Também chamada de Culpa Presumida!
R – Tratava-se de modalidade de culpa admitida pela legislação penal antes de 1940 (código penal), e consistia na simples inobservância de uma disposição regulamentar (hoje a culpa deve ser comprovada, não mais se presume).

ATENÇÃO: o direito penal não admite compensação de culpas, diferentemente do direito civil, que trabalha com compensação de culpas.

            Agora, pra ficar mais fácil ainda, vamos fazer um quadro diferenciando os dolos direto e eventual e as culpas consciente e inconsciente.


CONSCIÊNCIA
VONTADE
Dolo Direto
O agente prevê o resultado
O agente quer o resultado
Dolo Eventual
O agente prevê o resultado
O agente não quer, mas aceita produzir o resultado
Culpa Consciente
O agente prevê o resultado
O agente não quer e não aceita, e acredita poder evitar o resultado.
Culpa Inconsciente
O agente não prevê o resultado, que entretanto, era previsível.




MACETE IMORAL: Teoria do foda-se e do fudeu

- Dolo Eventual: foda-se. Se eu matar alguém eu penso “foda-se”, to nem ai.
- Culpa Consciente: fudeu. Se eu matar alguém eu penso “fudeu”, me lasquei.

Pergunta de concurso: Como fica a embriaguez ao volante?
R – Para o STF, temos culpa consciente.

Pergunta de concurso: Como fica o Racha?
R – É dolo eventual.

3.1.3. Crime Preterdoloso

- Previsão legal: art. 19 do Código Penal

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
 
- Crimes agravados pelo resultado:

1º) Crime doloso qualificado dolosamente. Ex. homicídio qualificado
2º) Crimes culposo qualificado culposamente. Ex. incêndio qualificado pela morte culposa
3º) Crime culposo qualificado dolosamente. Ex. homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.
4º) Crime doloso qualificado culposamente. Ex. lesão corporal de seguida de morte.

ATENÇÃO: apenas a 4º espécie que é chamada de preterdolo.

            No preterdolo temos a culpa no antecedente e a culpa no consequente.

- Conceito: no crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência (em sentido amplo). Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato (dolo na conduta inicial e culpa no resultado).
            O crime preterdoloso é uma figura híbrida.

- Elementos do crime preterdoloso:

a)      Conduta dolosa visando determinado resultado;
b)      Resultado culposo mais grave do que o resultado projetado;
c)      Nexo causal entre conduta e resultado.


ATENÇÃO: quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificado, evitando-se responsabilidade penal objetiva.

É isso ai galera, com tudo que foi dito aqui, sem dúvida nenhuma, a gente tem muitíssimo material sobre o tema, o que nos garante o acerto de quase a totalidade das questões.

Mais uma vez lembrando que a linguagem do blog é clara e objetiva, sem muita maquiagem no português, sem utilizá-lo de forma rebuscada e as vezes desnecessária, com isso facilitando o entendimento!!

Um grande abraço a todos!! E já deixando avisado que a próxima postagem será sobre Erro de Tipo e qualquer dúvida ou sugestão, coloquem nos comentários.

FACA NA CAVEIRA!!!

3 comentários:

  1. Uhuuuuu faca na caveira!!!
    Já vou imprimir pra juntar no meu caderno de bixinho....rs
    tá massa LC!
    Sussu

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  2. Material ótimo, obrigada por disponibilizar... Só uma correção, no preterdoloso há o DOLO no antecedente, acredito que tenha passado despercebido na hora de digitar.

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