segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Erro de Tipo

          Faaaala galera, tudo blz?? Espero que sim, e espero também que tenham gostado dos outros post do blog..

       O tema de hoje sem dúvida é um dos que mais perturba a mente dos estudantes e também me atormentou por muito tempo, o Erro de Tipo. Mas hoje, seus problemas acabaram (rsrsrsrsrs..)!!

          O pessoal da OAB (principalmente da segunda fase) deve ter muita atenção hoje, pois é um assunto quase certo na prova de vocês, pois o Erro de Tipo, se inevitável, exclui o dolo, e consequentemente o crime. Portanto, já é uma tese pra vocês. Lembrando que a prova da OAB em que fui aprovado, esse assunto caiu em uma questão inteira e me garantiu os 1,25 pontos da questão.

          Vou fazer quadros, esquemas, vou colocar tudo de maneira pontual para que fique bem organizado na cabeça de vocês tudo o que acontece com esse instituto.

            Vamos deixar de blá blá blá e vamos ao assunto?

1. Erro de Tipo

- Previsão legal: Art. 20 do CP.

- Conceitoé o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal.

ATENÇÃO: no erro de tipo o agente não tem consciência (ou não tem plena consciência) da sua conduta. O agente não sabe (ou não sabe exatamente o que faz).

PÁGINA EM BRANCO: aqui, vamos colocar dois exemplos de erro de tipo extraídos da jurisprudência:

            Ex1quem subtrai ferro velho supondo ser sucata abandonada (coisa que não pertence a ninguém), não comente o crime de furto porque está equivocado quanto a elementar “coisa alheia móvel”.

            Ex2: quem vende a um adolescente “cola de sapateiro” pensando, em face de sua aparência física, que se trata de pessoa maior de 18 anos, não responderá pelo crime do art. 243 do ECA, pois não tinha consciência de que a vítima era menor de 18 anos.

- Pergunta de ConcursoQual a diferença entre Erro de tipo e Erro de fato?
R – Vamos responder isso com uma tabela.

Erro de fato
Erro de Tipo
- é o erro que recai puramente sobre a situação fática.
- é o erro que recai:
     a) sobre os requisitos ou elementos fáticos descritivos do tipo;
      b) sobre requisitos jurídicos normativos do tipo.

ATENÇÃO: no passado, a letra “b” era chamada de erro de direito.
           
Portanto, hoje, o Erro de tipo acabada abrangendo o Erro de fato e uma parte do que se chamava de Erro de Direito.
               
Pergunta de Concurso: qual a diferença entre Erro de tipo e Erro de proibição.
R – Vamos responder por meio de um quadro (não subestimem esses quadrinhos, se for possível memorizem todos).

Erro de Tipo
Erro de Proibição
-Há falsa percepção da realidade que circunda. O agente não sabe (ou não sabe exatamente o que faz). Ex. “A” se apodera de ferro velho imaginando ser coisa abandonada.
- O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta.  O agente sabe o que faz, mas ignara a proibição da condutaEx. “A” se apropria de coisa achada, imaginando que “achado não é roubado”.

Espécies de Erro de Tipo

a)      Erro de Tipo Essencial: é o erro que recai sobre dados relevantes do tipo penal.

- Previsão legal: art. 20 do CP.

                               Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,                                   mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

- Conceito: erro sobre elementares (objetivas – erro de fato - / normativas – era parte do erro de direito -). Ex. “A” vai caçar. No local própria para a caça, “A” vê um arbusto se mexendo. Atira contra o arbusto imaginando que lá se escondia um animal. Depois do disparo, lá percebe que lá estava uma pessoa (“alguém”).

DICA: se alertado do erro, o agente deixaria de agir ilicitamente.

- Consequências: temos que diferenciar o erro de tipo essencial em Inevitável e Evitável.

Se for Erro inevitável
Se for Erro Inevitável
Exclui do dolo: o agente não tem consciência (um dos elementos do dolo) do que faz, se você não tem consciência, você não tem dolo.
Exclui o dolo: o agente não tem consciência (um dos elementos do dolo) do que faz, se você não tem consciência, você não tem dolo.
Exclui culpa: o resultado é imprevisível (a previsibilidade é elemento da culpa), se não é previsível, exclui da culpa.
Puni a culpa se prevista em leio resultado era previsível, e se era previsível eu posso punir a culpa.

Pergunta de Concurso: como distinguir o Erro evitável do Erro Inevitável?
R – Temos algumas correntes:

- 1º Correntese o homem médio (de diligência mediana) puder evitar o erro, o erro é evitável. Prevalece*
- 2º Correntedeve ser analisado o rol de circunstâncias do caso concreto. A idade e o grau de instrução do agente podem interferir na evitabilidade do erro. Prevalece apenas na doutrina moderna*

b)      Erro de Tipo Acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo. Ex. vou roubar açúcar, mas roubo sal por engano.

DICA: se alertado do erro, o agente o corrige e continua agindo ilicitamente.

            b.1) Erro sobre o objeto:

- Previsão legal: não tem, é uma criação da doutrina.

-Conceito: o agente representa equivocadamente a coisa que busca atingir com a conduta criminosa. Ex. “A” quer subtrair um relógio. Subtrai o relógio da vítima imaginando ser de ouro. Na verdade, o relógio era de latão.

- Consequências:
ü  Não exclui dolo;
ü  Não exclui culpa;
ü  Não isenta o agente de pena;
ü  O agente responde pelo crime, considerando o objeto efetivamente atacado, ou seja, no nosso exemplo, ele vai responder pela subtração do relógio de latão.

ATENÇÃOZaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do “in dubio pro reo”, ou seja, considera-se o objeto que gerar consequências mais favoráveis para ao réu.

            b.2) Erro sobre a pessoa:

- Previsão Legal: art. 20, §3º do CP.
   
                                  Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta    de                                     pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as                                     da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

- Conceito: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa. Ex. “A” espera seu pai abrir a porta para matá-lo. Pensando ser seu pai entrando em casa, “A” atira, porém percebe que quem entrava era seu tio, irmão gêmeo do pai.

CUIDADO: não há erro na execução, mas apenas na representação da pessoa.

- Consequências:
ü  Não exclui dolo
ü  Não exclui culpa
ü  Não isenta o agente de pena
ü  O agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida, ou seja, no nosso exemplo, ele irá responder como se tivesse matado seu pai.

b.3) Erro na Execução (“aberratio ictus”)

- Previsão legal: art. 73 do CP.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

- Conceito: o agente, por acidente, ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida (não há erro de representação, mas de execução). Ex. “A”, errando a pontaria, querendo matar seu pai, acaba matando um amigo que estava ao lado da vítima pretendida.

ATENÇÃO: não podemos confundir Erro sobre a pessoa com Erro na execução. Vamos diferenciar as duas espécies com um quadro:

Erro sobre a pessoa
Erro na execução
- Representação equivocada da vítima
- Representação correta da vítima.
- Execução certeira.
- Execução equivocada.

- Consequências:
ü  Não exclui dolo;
ü  Não exclui culpa;
ü  Não isenta o agente de pena;
ü O agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida (mesma consequência do art. 20, §3º do CP).


Obs. se atingida também a pessoa visada, aplica-se o concurso formal de delitos.

*      Situações Possíveis e as soluções legais e sugeridas pela doutrina

®     1º Situação: quero matar “A”, mas por erro na execução, acabo matando “B”. Neste caso, respondo por homicídio doloso (considerando as qualidades de “A”)

®     2º Situação: quero matar “A”, porém por erro na execução, acabo matando também “B”. Neste caso, respondo por homicídio doloso de “A”, homicídio culposo de “B” em concurso formal.

®     3º Situaçãoquero matar “A”, em razão dos disparos causei ferimentos em “A” e acabei matando “B”, pessoa sentada ao lado de “A”. Neste caso, respondo por tentativa de homicídio de “A” e homicídio culposo de “B” (em concurso formal).

*      Espécies de “Aberratio Ictus”

I)           “Aberratio Ictus” por acidente: aqui não há erro no golpe, mas desvio na execução. Ex. colocar bomba no carro para explodir quando “A” ligar o motor. No entanto, no dia, quem liga o motor é seu empregado “B”.

II)        Erro no uso dos instrumentos de execução: aqui eu tenho erro no golpe, falha no uso do instrumento. Ex. falha na pontaria.

Pergunta de Concurso: o agente quer matar o Policial Federal Antônio. Por Erro na execução acaba matando o Policial Civil Paulo, que estava ao lado de Antônio. Qual o crime praticado e qual a Justiça competente? Federal ou Estadual?
R – o crime vai ser de homicídio, considerando as qualidades de Antônio (policial federal). O erro sobre a pessoa ou na execução não tem relevância para efeitos de determinação de competência. Nesse caso, não vale a qualidade da pessoa que o agente pretendia atingir, mas sim a pessoa efetivamente lesada, portanto, a competência neste caso é da justiça estadual.

            b.4) Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
- Previsão legal: art. 74 do CP.

- Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca lesão jurídica em bem jurídico diverso do pretendido. Ex. o agente atira uma pedra para danificar o veículo de “A”. Por falha na pontaria, acaba acertando o motorista que vem a falecer.

- Consequências:
ü  O agente responde pelo resultado produzido (diverso do pretendido) a título de culpa.

Obs. se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.

PÁGINA EM BRANCO: alerta Zaffaroni que não se aplica o art. 74 do CP, se o resultado produzido e menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Nesse caso, ao gente responde pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.

            Não podemos confundir o art. 73 do CP com o art. 74 do CP.

Art. 73 do CP ("aberratio ictus")
Art. 74 do CP ("aberratio criminis")
- Erro na execução
- Erro na execução
- o agente atinge o mesmo bem jurídico visado.
- o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
- o resultado provocado é o mesmo que o pretendido, mas atinge pessoa diversa.
- o resultado provocado é diverso do pretendido
- relação: pessoa x pessoa
- relação: coisa x pessoa

            b.5) Erro sobre o nexo causal (“Aberratio causae”):

- Previsão legal: não tem.

            O erro sobre o nexo causal tem duas espécies: Erro sobre o nexo em sentido estrito Dolo geral.

Erro sobre o nexo em sentido estrito
Dolo geral
- Agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo de causalidade.
O agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.
Ex. empurro a vítima de um penhasco para morrer afogada. Na queda, a vítima bate a cabeça numa pedra e morre de traumatismo craniano.
Ex. depois de atirar contra a vítima e imaginá-la morta, jogo o seu corpo no mar, vindo a morrer afogada.

- Consequências:
ü  Não exclui dolo;
ü  Não exclui culpa;
ü  Não isenta o agente de pena;
ü O agente responde pelo resultado produzido (com qual nexo? Com o pretendido ou com o efetivamente ocorrido?). Temos três correntes discutindo esse assunto:

- 1º corrente: considera-se o nexo pretendido (e não o produzido).
- 2º corrente: considera-se o nexo ocorrido (real). O agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim. Prevalece*.
- 3º corrente: deve ser considerado o nexo mais favorável pra o réu.

3. Erro de tipo provocado por terceiro

- Previsão legal: art. 20, §2º do CP.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Obs. no Erro de tipo, o agente erra por contra própria. Já no art. 20, §2º, o agente erra induzido por terceiro. Ex. Médico quer matar o paciente. Trocando a ampola, induz a enfermeira a erro de modo a ministrar a substância letal na vítima. A vítima morre.

- Consequências para o provocador (autor mediato):
ü  Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por dolo.
ü  Quem determina culposamente o erro de outrem, responde por culpa.

- Consequências para o provocado:
ü  Se o erro for inevitável, exclui dolo e culpa.
ü  Se o erro for evitável, exclui dolo, mas pune-se a culpa.

Vamos fazer um quadro pra revisar tudo o que foi dito e nunca mais errar uma questão de concurso:

DO ERRO

·         Erro de tipo: falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz (ou não sabe exatamente o que faz). O Erro de tipo se divide em erro de tipo essencial e acidental:

1)      Essencial: recai sobre dados principais do tipo.

1.1)Inevitável.
1.2)Evitável.

2)      Acidental: recai sobre dados secundários do tipo.

2.1) Sobre o objeto
2.2) Sobre a pessoa
2.3) Na execução (“aberratio isctus)
2.4) Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
2.5) Sobre o nexo causal (“aberrario causae”)

Obs. os itens, 2.3, 2.4 e 2.5, fazem parte do que a doutrina chama de delitos aberrantes.

·      Erro de Proibição: o agente percebe a realidade, mas desconhece a proibição da conduta. O agente sabe o que faz, mas desconhece ser ilícito.

- Pergunta de concurso: o que se entende por Erro de subsunção?
R – Não tem previsão legal, é uma criação doutrinária. O erro de subsunção não se confunde com o erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade; não se confunde com erro de proibição, pois o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Trata-se de erro que recai sobre interpretações jurídicas. O agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. Ex. o agente não sabe que cheque é documento público por equiparação; o agente não sabe que jurado é funcionário público para fins penais.

ATENÇÃO: tem doutrina entendendo que o erro de subsunção é espécie de erro de proibição, irrelevante por cuidar de Erro que afeta tão somente a punibilidade da conduta.

- Consequências do erro de subsunção:
ü  Não exclui dolo
ü  Não exclui culpa
ü  Não isenta o agente de pena
ü  Pode gerar somente uma atenuante

- Pergunta de Concurso: diferencie Erro de tipo de delito putativo por erro de tipo.
R – Vamos responder com um quadro:
Erro de Tipo
Delito putativo por erro de tipo
- o agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade).
- o agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade).
- o agente imagina está agindo licitamente. Ex. atirar contra um anima, quando na verdade era alguém.
- o agente imagina estar agindo ilicitamente. Ex. atirar contra cadáver, imaginando tratar-se de pessoa viva.
- o agente ignora a presença de uma elementar. Ex. no nosso exemplo acima “alguém”.
- o agente ignora a ausência da elementar. Ex. no nosso exemplo “alguém” (cadáver não é mais alguém).
- exclui dolo e culpa quando inevitável
- pune a culpa quando evitável.
- é uma espécie de crime impossível

          Uuuffaaaa!!! Hoje a parada foi um pouco hard, mas chegamos ao fim. Se vocês não entenderem da primeira leitura, RELAXEM, leiam de novo, pois o assunto realmente não é dos meias fácies e aqui nessa aula tem tudo que se precisa pra fazer uma boa prova e responder muuuitas questões de concurso e OAB.

          Queria agradecer ao pessoal que tá curtindo o blog, mandando msg inbox e elogiando o blog, esse é um dos motivos que me fez acordar 6h da manhã pra escrever isso tudo pra vocês em plena segunda feira.

          O blog não será feito apenas de Direito Penal (como tá parecendo, rsrsrsrs), em breve vou colocar Processo Penal, Constitucional e Administrativo.

          Então é isso, qualquer reclamação ou erro vocês já sabem: luisjr.jus@gmail.com ou nos comentários. 

           Bom divertimento a todos...

          FACA NA CAVEIRA!!!