Faaaala
galera, tudo blz?? Espero que sim, e espero também que tenham gostado dos
outros post do blog..
O tema de hoje sem dúvida é um dos que mais
perturba a mente dos estudantes e também me atormentou por muito tempo, o Erro
de Tipo. Mas hoje, seus problemas acabaram (rsrsrsrsrs..)!!
O pessoal da OAB (principalmente da segunda fase)
deve ter muita atenção hoje, pois é um assunto quase certo na prova de vocês,
pois o Erro de Tipo, se inevitável, exclui o dolo, e consequentemente o crime.
Portanto, já é uma tese pra vocês. Lembrando que a prova da OAB em que fui
aprovado, esse assunto caiu em uma questão inteira e me garantiu os 1,25 pontos
da questão.
Vou fazer quadros, esquemas, vou colocar tudo de
maneira pontual para que fique bem organizado na cabeça de vocês tudo o que
acontece com esse instituto.
Vamos deixar de blá blá blá e vamos ao
assunto?
1. Erro
de Tipo
- Previsão legal: Art. 20 do CP.
- Conceito: é o erro do agente que recai
sobre os requisitos constitutivos do tipo penal.
ATENÇÃO: no erro de tipo o agente não tem consciência (ou
não tem plena consciência) da sua conduta. O agente não sabe (ou não sabe
exatamente o que faz).
PÁGINA EM BRANCO: aqui, vamos colocar dois
exemplos de erro de tipo extraídos da jurisprudência:
Ex1: quem subtrai ferro velho
supondo ser sucata abandonada (coisa que não pertence a ninguém), não comente o
crime de furto porque está equivocado quanto a elementar “coisa alheia móvel”.
Ex2: quem
vende a um adolescente “cola de sapateiro” pensando, em face de sua aparência
física, que se trata de pessoa maior de 18 anos, não responderá pelo crime do
art. 243 do ECA, pois não tinha consciência de que a vítima era menor de 18
anos.
- Pergunta de Concurso: Qual a diferença entre
Erro de tipo e Erro de fato?
R – Vamos responder isso com
uma tabela.
Erro de fato
|
Erro de Tipo
|
- é o
erro que recai puramente sobre a situação fática.
|
- é o
erro que recai:
a) sobre os requisitos ou elementos fáticos
descritivos do tipo;
b) sobre requisitos jurídicos normativos
do tipo.
ATENÇÃO: no passado, a letra “b” era
chamada de erro de direito.
|
Portanto, hoje, o Erro de tipo acabada abrangendo o
Erro de fato e uma parte do que se chamava de Erro de Direito.
Pergunta de Concurso: qual a diferença entre Erro de
tipo e Erro de proibição.
R – Vamos responder por meio de um
quadro (não subestimem esses quadrinhos, se for possível memorizem todos).
Erro de Tipo
|
Erro de Proibição
|
-Há
falsa percepção da realidade que circunda. O
agente não sabe (ou não sabe exatamente o que faz). Ex. “A” se apodera de ferro velho imaginando ser coisa
abandonada.
|
- O
agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de
conduta. O agente sabe o que faz, mas
ignara a proibição da conduta. Ex. “A” se
apropria de coisa achada, imaginando que “achado não é roubado”.
|
Espécies
de Erro de Tipo
a) Erro de Tipo Essencial: é o erro que recai sobre
dados relevantes do tipo penal.
- Previsão legal: art. 20 do CP.
Art. 20 - O
erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo,
se previsto em lei.
|
- Conceito: erro sobre elementares (objetivas
– erro de fato - / normativas – era parte do erro de direito -). Ex. “A” vai caçar. No local própria para a caça, “A” vê um
arbusto se mexendo. Atira contra o arbusto imaginando que lá se escondia um
animal. Depois do disparo, lá percebe que lá estava uma pessoa (“alguém”).
DICA: se alertado do erro, o agente deixaria de agir
ilicitamente.
- Consequências: temos que diferenciar o
erro de tipo essencial em Inevitável e Evitável.
Se for Erro inevitável
|
Se for Erro Inevitável
|
Exclui do dolo: o agente não tem consciência
(um dos elementos do dolo) do que faz, se você não tem consciência, você não
tem dolo.
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Exclui o dolo: o agente não tem consciência
(um dos elementos do dolo) do que faz, se você não tem consciência, você não
tem dolo.
|
Exclui culpa: o resultado é imprevisível (a
previsibilidade é elemento da culpa), se não é previsível, exclui da culpa.
|
Puni a culpa se prevista em lei: o resultado era previsível, e
se era previsível eu posso punir a culpa.
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Pergunta de Concurso: como distinguir o Erro evitável
do Erro Inevitável?
R – Temos
algumas correntes:
- 1º Corrente: se o homem médio (de diligência mediana) puder
evitar o erro, o erro é evitável. Prevalece*
- 2º Corrente: deve ser analisado o rol de circunstâncias do caso
concreto. A idade e o grau de instrução do agente podem interferir na
evitabilidade do erro. Prevalece apenas na doutrina moderna*
b) Erro de Tipo Acidental: recai sobre dados
irrelevantes do tipo. Ex. vou roubar açúcar, mas
roubo sal por engano.
DICA: se alertado do erro, o agente o corrige e continua
agindo ilicitamente.
b.1)
Erro sobre o objeto:
- Previsão legal: não tem, é uma criação da
doutrina.
-Conceito: o agente representa
equivocadamente a coisa que busca atingir com a conduta criminosa. Ex. “A” quer subtrair um relógio. Subtrai o relógio da vítima
imaginando ser de ouro. Na verdade, o relógio era de latão.
- Consequências:
ü Não
exclui dolo;
ü Não
exclui culpa;
ü Não
isenta o agente de pena;
ü O agente
responde pelo crime, considerando o objeto efetivamente atacado, ou seja, no
nosso exemplo, ele vai responder pela subtração do relógio de latão.
ATENÇÃO: Zaffaroni resolve o impasse
aplicando o princípio do “in dubio pro reo”, ou seja, considera-se o objeto que
gerar consequências mais favoráveis para ao réu.
b.2)
Erro sobre a pessoa:
- Previsão Legal: art. 20, §3º do CP.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de
pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades
da vítima, senão as
da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
|
- Conceito: o agente representa
equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa. Ex. “A” espera seu pai abrir a porta para matá-lo. Pensando
ser seu pai entrando em casa, “A” atira, porém percebe que quem entrava era seu
tio, irmão gêmeo do pai.
CUIDADO: não há erro na execução, mas
apenas na representação da pessoa.
- Consequências:
ü Não
exclui dolo
ü Não
exclui culpa
ü Não
isenta o agente de pena
ü O agente
responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida, ou seja,
no nosso exemplo, ele irá responder como se tivesse matado seu pai.
b.3) Erro na Execução (“aberratio
ictus”)
- Previsão legal: art. 73 do CP.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no
uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado
o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste
Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
|
- Conceito: o agente, por acidente, ou erro
no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida (não há erro de representação, mas de execução). Ex. “A”, errando a pontaria, querendo matar seu pai, acaba
matando um amigo que estava ao lado da vítima pretendida.
ATENÇÃO: não podemos confundir Erro sobre a pessoa com Erro
na execução. Vamos diferenciar as duas espécies com um quadro:
Erro sobre a pessoa
|
Erro na execução
|
-
Representação equivocada da vítima
|
-
Representação correta da vítima.
|
-
Execução certeira.
|
-
Execução equivocada.
|
- Consequências:
ü Não
exclui dolo;
ü Não
exclui culpa;
ü Não
isenta o agente de pena;
ü O agente
responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida (mesma
consequência do art. 20, §3º do CP).
Obs. se
atingida também a pessoa visada, aplica-se o concurso formal de delitos.

® 1º Situação: quero matar “A”, mas por erro na
execução, acabo matando “B”. Neste caso, respondo por homicídio doloso
(considerando as qualidades de “A”)
® 2º Situação: quero matar “A”, porém por erro
na execução, acabo matando também “B”. Neste caso, respondo por homicídio doloso
de “A”, homicídio culposo de “B” em concurso formal.
® 3º Situação: quero matar “A”, em razão dos
disparos causei ferimentos em “A” e acabei matando “B”, pessoa sentada ao lado
de “A”. Neste caso, respondo por tentativa de homicídio de “A” e homicídio
culposo de “B” (em concurso formal).

I)
“Aberratio
Ictus” por acidente: aqui não há erro no golpe, mas desvio na execução. Ex. colocar bomba no carro para explodir quando “A” ligar o
motor. No entanto, no dia, quem liga o motor é seu empregado “B”.
II) Erro no uso dos instrumentos de
execução: aqui eu
tenho erro no golpe, falha no uso do instrumento. Ex.
falha na pontaria.
Pergunta de Concurso: o agente quer matar o Policial
Federal Antônio. Por Erro na execução acaba matando o Policial Civil Paulo, que
estava ao lado de Antônio. Qual o crime praticado e qual a Justiça competente?
Federal ou Estadual?
R – o crime vai ser de homicídio,
considerando as qualidades de Antônio (policial federal). O erro sobre a pessoa
ou na execução não tem relevância para efeitos de determinação de competência.
Nesse caso, não vale a qualidade da pessoa que o agente pretendia atingir, mas
sim a pessoa efetivamente lesada, portanto, a competência neste caso é da
justiça estadual.
b.4)
Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
Art. 74 - Fora dos casos do
artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém
resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
|
- Previsão legal: art. 74 do CP.
- Conceito: o agente, por acidente ou erro
no uso dos meios de execução, provoca lesão jurídica em bem jurídico diverso do
pretendido. Ex. o agente atira uma pedra para
danificar o veículo de “A”. Por falha na pontaria, acaba acertando o motorista
que vem a falecer.
- Consequências:
ü O agente
responde pelo resultado produzido (diverso do pretendido) a título de culpa.
Obs. se ocorre
também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.
PÁGINA EM BRANCO: alerta Zaffaroni que não se
aplica o art. 74 do CP, se o resultado produzido e menos grave (bem jurídico
menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade.
Nesse caso, ao gente responde pela tentativa do resultado pretendido não
alcançado.
Não podemos confundir o art. 73 do CP com o art. 74 do CP.
Art. 73 do CP ("aberratio ictus")
|
Art. 74 do CP ("aberratio criminis")
|
- Erro
na execução
|
- Erro
na execução
|
- o
agente atinge o mesmo bem jurídico visado.
|
- o
agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
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- o
resultado provocado é o mesmo que o pretendido, mas atinge pessoa diversa.
|
- o
resultado provocado é diverso do pretendido
|
-
relação: pessoa x pessoa
|
-
relação: coisa x pessoa
|
b.5)
Erro sobre o nexo causal (“Aberratio causae”):
- Previsão legal: não tem.
O erro sobre o nexo causal tem duas espécies: Erro sobre o nexo em
sentido estrito e Dolo geral.
Erro sobre o nexo em sentido estrito
|
Dolo geral
|
-
Agente, mediante um só ato, provoca
o resultado pretendido, porém com outro nexo de causalidade.
|
O
agente, mediante conduta desenvolvida em
dois ou mais atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro
nexo.
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Ex. empurro a
vítima de um penhasco para morrer afogada. Na queda, a vítima bate a cabeça
numa pedra e morre de traumatismo craniano.
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Ex. depois de
atirar contra a vítima e imaginá-la morta, jogo o seu corpo no mar, vindo a
morrer afogada.
|
- Consequências:
ü Não
exclui dolo;
ü Não
exclui culpa;
ü Não
isenta o agente de pena;
ü O agente
responde pelo resultado produzido (com qual nexo? Com o
pretendido ou com o efetivamente ocorrido?). Temos três correntes
discutindo esse assunto:
- 1º corrente: considera-se o nexo pretendido (e não o produzido).
- 2º corrente: considera-se o nexo ocorrido (real). O agente, de modo geral,
aceita qualquer meio para atingir o fim. Prevalece*.
- 3º corrente: deve ser considerado o nexo mais favorável pra o réu.
3. Erro
de tipo provocado por terceiro
- Previsão legal: art. 20, §2º do CP.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
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Obs. no Erro
de tipo, o agente erra por contra própria. Já no art. 20, §2º, o agente erra
induzido por terceiro. Ex. Médico quer matar o
paciente. Trocando a ampola, induz a enfermeira a erro de modo a ministrar a
substância letal na vítima. A vítima morre.
- Consequências para o provocador (autor mediato):
ü Quem
determina dolosamente o erro de outrem, responde por dolo.
ü Quem
determina culposamente o erro de outrem, responde por culpa.
- Consequências para o provocado:
ü Se o erro
for inevitável, exclui dolo e culpa.
ü Se o erro
for evitável, exclui dolo, mas pune-se a culpa.
Vamos
fazer um quadro pra revisar tudo o que foi dito e nunca mais errar uma questão
de concurso:
DO ERRO
· Erro de tipo: falsa percepção da
realidade. O agente não sabe o que faz (ou não sabe exatamente o que faz). O
Erro de tipo se divide em erro de tipo essencial e acidental:
1) Essencial: recai sobre dados
principais do tipo.
1.1)Inevitável.
1.2)Evitável.
2) Acidental: recai sobre dados
secundários do tipo.
2.1) Sobre o objeto
2.2) Sobre a pessoa
2.3) Na execução (“aberratio
isctus)
2.4) Resultado diverso do
pretendido (“aberratio criminis”)
2.5) Sobre o nexo causal
(“aberrario causae”)
Obs. os itens,
2.3, 2.4 e 2.5, fazem parte do que a doutrina chama de delitos aberrantes.
· Erro de Proibição: o agente percebe a
realidade, mas desconhece a proibição da conduta. O agente sabe o que faz, mas
desconhece ser ilícito.
- Pergunta de concurso: o que se entende por Erro
de subsunção?
R – Não tem previsão legal, é uma
criação doutrinária. O erro de subsunção não se confunde com o erro de tipo,
pois não há falsa percepção da realidade; não se confunde com erro de
proibição, pois o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Trata-se de
erro que recai sobre interpretações jurídicas. O agente interpreta
equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. Ex. o agente não sabe que cheque é documento público por
equiparação; o agente não sabe que jurado é funcionário público para fins
penais.
ATENÇÃO: tem doutrina entendendo que o erro de subsunção é
espécie de erro de proibição, irrelevante por cuidar de Erro que afeta tão
somente a punibilidade da conduta.
- Consequências do erro de subsunção:
ü Não
exclui dolo
ü Não
exclui culpa
ü Não
isenta o agente de pena
ü Pode
gerar somente uma atenuante
- Pergunta de Concurso: diferencie Erro de tipo de delito
putativo por erro de tipo.
R – Vamos responder com um quadro:
Erro de Tipo
|
Delito putativo por erro de tipo
|
- o
agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade).
|
- o
agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade).
|
- o
agente imagina está agindo licitamente. Ex. atirar
contra um anima, quando na verdade era alguém.
|
- o
agente imagina estar agindo ilicitamente. Ex.
atirar contra cadáver, imaginando tratar-se de pessoa viva.
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- o
agente ignora a presença de uma elementar. Ex.
no nosso exemplo acima “alguém”.
|
- o
agente ignora a ausência da elementar. Ex. no
nosso exemplo “alguém” (cadáver não é mais alguém).
|
-
exclui dolo e culpa quando inevitável
- pune
a culpa quando evitável.
|
- é uma
espécie de crime impossível
|
Uuuffaaaa!!! Hoje a parada foi um pouco hard, mas
chegamos ao fim. Se vocês não entenderem da primeira leitura, RELAXEM, leiam de
novo, pois o assunto realmente não é dos meias fácies e aqui nessa aula tem
tudo que se precisa pra fazer uma boa prova e responder muuuitas questões de
concurso e OAB.
Queria agradecer ao pessoal que tá curtindo o blog,
mandando msg inbox e elogiando o blog, esse é um dos motivos que me fez acordar
6h da manhã pra escrever isso tudo pra vocês em plena segunda feira.
O blog não será feito apenas de Direito Penal (como
tá parecendo, rsrsrsrs), em breve vou colocar Processo Penal, Constitucional e
Administrativo.
Então é isso, qualquer reclamação ou erro
vocês já sabem: luisjr.jus@gmail.com ou nos comentários.
Bom divertimento a todos...
FACA NA CAVEIRA!!!