quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Crimes contra a honra

Fala galera, blz?

Quantas vezes você já ouviu alguém dizendo que vai processar o outro por injúria, calúnia e difamação (tudo ao mesmo tempo)? Acho que umas 91827346 vezes...Hoje é o dia de entender se sofremos injúria, calúnia ou difamação.

Sem mais delongas. Vamos desvendar esse mistério!!

- Código Penal é norma geral tutelando o bem jurídico honra (calúnia, difamação e injúria). Mas a honra também está tutelada em outras leis, e em normas especiais. Nesse caso a norma especial afasta a norma geral. Exemplos de normas especiais:

1 - Lei de imprensa: essa lei tutela a honra ferida no âmbito da imprensa, mas o STF na ADPF 130, julgou que a lei de imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Os crimes praticados por meio da imprensa foram abolidos? E aquele que já foi ofendido pela lei de imprensa e tem uma ação penal com base nessa lei? Se tem norma geral sobre o assunto o processo prossegue, porém com base na norma geral. Não houve abolição do crime.

2 - Código Brasileiro de Telecomunicações:

3 - Código Eleitoral: no Código Eleitoral a ação penal dos crimes contra a honra é pública incondicionada.

4 - Código Penal Militar:

5 - Lei de Segurança Nacional:

6 - Estatuto do Idoso:

1. Crimes contra a honra do Código Penal:

Crime
Conduta
Honra ofendida

Calúnia
- imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso
- honra objetiva (reputação – o que os outros pensam de você)

Difamação
- imputar fato determinado desonroso (não criminoso), não importando se verdadeiro ou falso
- honra objetiva (reputação – o que os outros pensam de você)

Injúria
- atribuir qualidade negativa
Obs. não se imputa fato determinado.
- honra subjetiva (o que você pensa de você mesmo – dignidade ou decoro)

Obs. Imputar prática de contravenção penal é difamação.

Obs. Atos homossexuais no ambiente militar é crime, portanto, a imputação da prática de atos homossexuais configura calúnia.

2. Calúnia – art. 138 do CP
- Artigo 138 do CP: “Caluniar alguém, imputando-lhe  falsamente DETERMINADO fato definido como crime:
Pena: detenção de seis meses a dois anos.

Obs. tem calúnia especial em normas extravagantes.

- Conceito: calúnia é a imputação falsa de crime a alguma pessoa.

            Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo – pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa. Admite transação penal e suspensão condicional do processo

- Sujeito Ativo: crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
ATENÇÃO: determinadas pessoas, em razão das funções, são invioláveis nas suas opiniões e palavras, ou seja, não praticam calúnia. Ex. parlamentares.

- Pergunta de Concurso: Advogado, no exercício da função, tem imunidade no crime de calúnia?
R – Não. A imunidade abrange somente difamação e a injúria. Art. 7º, §2º, EAOAB.

- Sujeito passivo: crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser vítima.

- Pergunta de Concurso: menor e loucos, podem ser vítima do crime de calúnia?
R – Temos duas correntes:

1ª Corrente: considerando que menores e loucos não praticam crime, não são vítimas de calúnia, mas de difamação.
2ª Corrente: calúnia é imputar fato previsto/definido como crime. Sabendo que menor pratica fato definido como crime chamado de ato infracional, pode ser vítima de calúnia. *Essa corrente aparece em julgados do STJ e é bem vista pela maioria da doutrina.

- Pergunta de Concurso: Pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia?
R – Prevalece, tanto no STF quando no STJ, que apesar de possuir honra objetiva a pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia, pois não pratica crime, salvo os ambientais, mesmo assim o STF e o STJ não encontram exceções.

- Pergunta de Concurso: morto pode ser vítima de calúnia?
R – Morto não é titular de direitos penais, não pode ser vítima de crime. Mas o artigo 138 do CP diz que é punível a calúnia contra os mortos. A calúnia contra os mortos é punida, mas, sendo a honra um atributo dos vivos e não dos mortos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos.

- Pergunta de concurso: a autocalúnia é crime?
R - Pode configurar crime do artigo 341 do Código Penal (autoacusação falsa), delito contra a administração da justiça.

ATENÇÃO: Se presente a motivação política o crime contra a honra poderá ser crime contra a segurança nacional - presidente da república, do senado, da câmara ou do STF. L. 7170/83.

- Conduta: imputar determinado fato definido como crime sabidamente falso. Trata-se de crime de execução livre. Pode ser praticado por palavras, escritos, gestos, etc.

CUIDADO: imputar contravenção penal, apesar de ofensivo, caracteriza difamação e não calúnia.

PÁGINA EM BRANCO: Haverá calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre fato) ou, quando real o acontecimento, não foi a pessoa apontada seu autor (falsidade que recai sobre a autoria do fato).

ATENÇÃO: O artigo 138 caput pune o criador da calúnia. O artigo 138, §1° pune o divulgador da calúnia, desde que também saiba ser falsa a imputação.

- Tipo subjetivo: o crime de calúnia é punido a título de dolo, que no caput pode ser direto ou eventual. No parágrafo primeiro admite-se somente o dolo direto, não se admite o dolo eventual, porque a lei diz “sabendo falsa a imputação.”

            Não podemos confundir calúnia com denunciação caluniosa.

CALÚNIA – art. 138
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – art. 339
- crime contar a honra
Crime contra a administração da justiça
- a finalidade do agente é ofender a honra objetiva da vítima.
- a finalidade do agente é movimentar inutilmente a máquina administrativa.
- Calúnia: é o fim
- Calúnia: é o meio

PÁGINA EM BRANCO: não configura o crime de calúnia, por ausência de animus de ofender a honra as seguintes hipóteses:

ü  “Animus Jocandi”: intenção de brincar
ü  “Animus Consulendi”: espírito de aconselhamento.
ü  “Animus Narrandi”: narrar fato, próprio da testemunha
ü  “Animus Corrigendi”: intenção de corrigir
ü  “Animus Defendendi”: defender direito

- Consumação: A consumação de um crime contra a honra depende da espécie de honra ofendida. A calúnia ofende a honra objetiva, ou seja, aquilo que os outros pensam de mim. Logo consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa.

ATENÇÃO: trata-se de crime formal, ou seja, consuma-se independentemente de efetivo dano à reputação da vítima. Basta a potencialidade lesiva.

- Pergunta de Concurso: Admite tentativa?
R – Em regra não, salvo quando praticada a calúnia por escrito. Ex. A vítima acaba interceptando a carta caluniosa antes de chegar ao conhecimento de terceiro.

2.1. Exceção da verdade

             (Exceptio veritatis): Art. 138, §3°: admite-se prova da verdade - forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou. Se a exceção for procedente haverá absolvição por fato atípico, pois a falsidade da afirmação é elementar do tipo.

*      Hipóteses em que a lei proíbe a exceção da verdade.

De acordo com o art. 138, §3º do CP: “admite-se a exceção da verdade, salvo”:

Inciso I: “se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível”

Ex. “A” imputou a “B” um crime de ação privada pratica contra “C”. “C”, vítima do referido dano, não ingresso com a ação penal (que é privada). “B” ingressa com a queixa crime, imputando a “A” calúnia. “A” pode fazer exceção da verdade, ou seja, provar que “B” praticou crime contra “C”?
R – Essa exceção da verdade não está permitida, está vedada.

Razão da vedação da exceção da verdade: permitir ao caluniador provar a verdade dos fatos imputados seria admitir a terceiro provar crime sobre o qual a própria vítima real titular do direito de perseguir os fatos, preferiu o silêncio (havendo condenação definitiva a exceção é possível).

Obs. a vedação deixa de existir se houver condenação definitiva pelo crime de ação privada.

RESUMINDO: não se admite a prova da verdade no caso de crime de ação pena privada, se não houve ainda sentença irrecorrível. Assim, se o ofendido ainda está respondendo processo criminal, não pode o caluniador alegar a exceção da verdade.
Inciso II: “A” caluniou o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro. A ação penal é pública condicionada a requisição do ministro da justiça. “A” pode ingressar com exceção da verdade?
R - Não, a lei proíbe.

- Razão da vedação da exceção da verdade: razões políticas e diplomáticas fundamentam a proibição da prova da verdade.

Inciso III: “A” imputou a “B” um homicídio de “C”. “B” foi absolvido pelos jurados do homicídio. “B” irá ingressar com uma queixa crime. “A” pode se defender querendo provar a verdade desse homicídio?
R - Não, porque deixar “A” provar a verdade é desrespeitar coisa julgada.

- Razão da vedação da exceção da verdade: proclamada a absolvição do réu (não importando o motivo) deve ser reconhecida a autoridade da coisa julgada. Violaria o bis in idem. Passa haver uma presunção absoluta de falsidade.

RESUMINDO: não se admite a prova da verdade no caso de crime de ação penal pública, caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença penal transitada em julgado.

ATENÇÃO: tem minoria lecionando que, sendo a exceção da verdade meio de defesa, as hipóteses que proíbem esse meio (art. 138, §3º, I, II e III) não foram recepcionadas pelo Princípio Constitucional da ampla defesa.

2.2. Exceção de notoriedade – art. 523 do CPP.
Art. 523 do CPP: “Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias...


            Parte da Doutrina, com fundamento nesse art. 523 do CPP, vem admitindo a chamada exceção de notoriedade, ou seja, é possível ao caluniador provar que o fato que ele imputa ao ofendido já é do conhecimento de todos, não havendo, portanto, qualquer lesividade em sua conduta.

            Não pode confundir Exceção da verdade com Exceção de notoriedade

Exceção da VERDADE:
1) Finalidade: comprovar que o fato imputado é verdadeiro.
2) Procedência: gera absolvição por atipicidade

Exceção de NOTORIEDADE:
1) Finalidade: provar que o fato é de domínio público.
2) Procedência: gera absolvição com fundamento em crime impossível

Ex. político rotulado de corrupto por toda a imprensa - o fato por ser público e notório não foi o último autor a abalar sua reputação, mas por notoriedade do fato. Se o fato imputado for de domínio público não haverá calúnia.

- O art. 138, §1º traz, ainda, a figura equiparada à Calúnia, que é a de propalar ou divulgar calúnia, sabendo que o fato é falso.

3. Difamação – art. 139 do CP
Art. 139: “Difamar alguém, imputando-lhe DETERMINADO fato ofensivo à sua reputação.” Pena - 3 meses a 1 ano.


            IMPO - Admite transação penal e suspensão condicional do processo. Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo - competência do Jesp Criminal.

- Sujeito ativo: crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.

ATENÇÃO: pessoas que desfrutam de imunidade material não praticam o crime de difamação. Ex. deputado, senador, vereador no limite do município.

Obs. Advogado tem imunidade profissional na difamação, diferente da calúnia (artigo 7°, §2° do EAOAB).

- Sujeito passivo: crime comum, qualquer pessoa. *STF e STJ admitem pessoa jurídica vítima de difamação, teriam reputação a ser preservada. Para Mirabete PJ não pode ser vítima de qualquer crime contra a honra.

- Pergunta de Concurso: Pessoa jurídica pode ser vítima de difamação?
R - STF e STJ admitem pessoa jurídica vítima de difamação, pois a pessoa jurídica tem reputação a ser preservada. Para Mirabete PJ não pode ser vítima de qualquer crime contra a honra.

- Pergunta de Concurso: é punível a difamação conta os mortos?
 R - Não, pois inexiste previsão legal. A lei de imprensa punia a difamação contra os mortos, o art. 138 – prevê apenas punição contra os mortos para a calúnia.

- Conduta: imputar fato determinado desonroso, sem revestir de caráter criminoso. Delito de execução livre. Lembrando:

Artigo 138
Artigo 139
- caput pune o criador da calúnia
- caput pune o criador da difamação (não prevê propalar ou divulgar a difamação)
- §1° pune o divulgador
- e o divulgador? O divulgador está abrangido pelo caput, de acordo com a maioria da doutrina, porque divulgar é igual a difamar.

            Portanto, o art. 139, não contém a previsão de “propalar ou divulgar a difamação” como faz o art. 139 do CP. De acordo com a maioria da doutrina, a omissão não significa que o fato é atípico. Todo aquele que propala ou divulga fato desonroso acaba também praticar (novas) difamação.

- Tipo subjetivo: é o dolo, sendo imprescindível a intenção de ofender a reputação (“animus difamandi”).

ATENÇÃO: imputar contravenção penal é difamação e não calúnia.

- Consumação: na difamação ofende-se a honra objetiva.  Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa. Dispensa efetivo dano à reputação do ofendido, basta a potencialidade lesiva (crime formal).

            Admite-se tentativa na forma escrita.

3.1. Exceção da verdade

            Em regra, não se permite prova da verdade na difamação, salvo:

ü  Se o ofendido é funcionário público e
ü  A ofensa é relativa ao exercício de suas funções
ATENÇÃO: trata-se de requisitos cumulativos. Portanto, se o funcionário estiver fora de suas funções, não se admite a exceção da verdade.

- Pergunta de concurso: difamação contra Presidente da república admite prova da verdade?
R – A exposição de motivos da parte especial do Código Penal, no seu item 49, diz que não é possível a exceção da verdade contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

            Na calúnia, a procedência da exceção da verdade gera absolvição por atipicidade. E na Difamação, a procedência da exceção da verdade gera o que?
R-
Artigo 138
Artigo 139
- procedência da exceção da verdade gera absolvição por tipicidade (falsidade é elementar do tipo).
- a procedência da exceção da verdade gera absolvição do acusado, é uma hipótese de exercício regular de direito.

3.2. Exceção da notoriedade.

            A difamação também admite EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, ou seja, a exemplo do que ocorre na calúnia, no crime de Difamação, a maioria da Doutrina vem sustenta que não se deve punir aquela pessoa que simplesmente repte o que todo mundo já sabe.

4. Injúria – art. 140 do CP
Art. 140 “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa
 
            Crime de menor potencial ofensivo admite suspensão condicional do processo e transação penal.

ATENÇÃO: aqui não se trata de um fato, mas da emissão de um conceito depreciativo sobre o ofendido (prostituta, fedorento, safado, etc.)

- Sujeito Ativo: crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticar injuría.

- Pergunta de Concurso: a autoinjúria é crime?
R – Em regra, não existe o delito de autoinjúria, salvo quando a expressão ultrapassa a órbita da personalidade do indivíduo. Ex. eu digo: eu sou um corno, sou um filho da puta. Estou ofendendo minha esposa e minha mãe.

Obs. os detentores de imunidade material não praticam injúria. Ex. deputados, Sanadores.

ATENÇÃO: advogado tem imunidade profissional na injúria. Portanto, o advogado só não tem imunidade profissional na calúnia.

- Sujeito Passivo: crime comum. Pode figurar como vítima qualquer pessoa capaz de entender a ofensa contra ela proferida.

- Pergunta de Concurso: pessoa jurídica pode ser vítima de injúria?
R – Não, pois não possui honra subjetiva.

- Pergunta de Concurso: Pune-se injúria contra os mortos?
R - Não se pune a injúria contra os mortos. Falta previsão legal. E possível injuriar pessoa viva denigrindo imagem dos mortos. Ex. eu digo: a falecida era a cafetina das  filhas.
           
Calúnia
Difamação
Injúria
Pune-se a calunia contra os mortos.
Não se pune a difamação contra os mortos.
Não se pune a injúria contra os mortos.

- Conduta: atribuir qualidade negativa – delito de execução única.

Artigo 138
Artigo 139
Artigo 140
- imputado fato determinado
- imputar fato determinado
- atribuir qualidade negativa

E se o agente imputar fato indeterminado, vago, genérico, impreciso? Se o fato for ofensivo configura injúria. A injuria também pode abranger fato de forma que seja genérico, difuso. 

            Temos que diferenciar injúria absoluta de injúria relativa:

ü  Injúria absoluta: existe quando a expressão tem por si mesma e para qualquer um significado ofensivo, constante e unívoco. Ex. dar o dedo.
ü  Injúria relativa: a expressão assume caráter ofensivo se proferida em determinadas circunstâncias ou condições de forma, tom, modo, lugar, tempo, pessoa. Ex. expressão ofensiva em determinada região; eu recebo um presente e digo agradecendo: obrigaaaado seu viado, filho da puta =)))...

- Tipo Subjetivo: é punível a título dolo. É imprescindível o “animus injuriandi” (intenção de ofender a honra da vítima).

- Consumação: diferentemente do que ocorre na difamação e na calúnia, não se exige que um terceiro tome conhecimento da ofensa, pois o que se tutela é a honra subjetiva, sendo necessário que a própria VÍTIMA TOME CONHECIMENTO DAS OFENSAS. Trata-se de delito formal.

- Pergunta de concurso: a injúria admite tentativa?
R – Temos duas correntes:

1ª Corrente: injúria não admite tentativa, pois a vítima, ao ingressar com ação penal, toma conhecimento da ofensa consumando o crime.
2ª Corrente: é possível injúria tentada, por exemplo, na ofensa que não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente (morte da vítima). PREVALECE.

4.1. Exceção da Verdade e Exceção da notoriedade.

            Injúria não tem exceção da verdade, ou seja, não admite prova da verdade.

            Vamos fazer um quadro comparando calúnia, difamação e injúria.


Exceção da verdade
Exceção da notoriedade
Artigo 138 (calúnia)
- admite
- admite
Artigo 139 (difamação)
- admite (somente na ofensa contra funcionário público relativa ao exercício das suas funções)
- admite
Artigo 140 (injúria)
- não admite (porque não imputa fato determinado)
- não admite (não imputa fato determinado)

            A injúria não admite exceção da verdade ou da notoriedade, pois ofende a honra subjetiva e não a honra objetiva, que é a imagem da vítima perante a sociedade, tornando incabível qualquer prova da verdade, o que aumentaria seu sofrimento e constrangimento pessoal.
5. Perdão Judicial – art. 140, §1º
Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


Obs. de acordo com a doutrina, trata-se de um direito subjetivo do agente.

            As hipóteses são:

ü  Quando o ofendido provocou a injúria (tenho uma provocação genérica). Ex.: injúria provocada com um soco. Aqui, só quem revida com injúria que é perdoado, quem deu o soco responde pelo crime.
ü  Quando o ofendido provocou com injúria outra injúria (tenho uma provocação específica). Aqui, os dois agentes são perdoados (compensação de injúrias).

            O parágrafo primeiro dispõe sobre o perdão judicial, preenchidos os requisitos o juiz DEVE concedê-lo.

6. Injúria real – art. 140, §2º

Art. 140, §2º: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


            A violência ou vias de fato trabalharam como meio para atingir a ofensa, que é o fim. A intenção do agente não é ofender a incolumidade física, mas sim a sua honra. Nelson Hungria dizia que: “mais que o corpo, a vítima é atingida na alma.” Ex. tapinha no rosto para humilhar a pessoa.

- Injúria real com vias de fato: a pena é de 03 meses a 01 ano. As vias de fato fica absorvida.

- Injúria real com violência: a pena é de 03 meses a 01 ano + a pena da violência. A violência não fica absorvida

ATENÇÃO: de acordo com a maioria da doutrina configura-se o concurso material de delitos. Para Rogério Sanches, existe apenas 01 conduta com 02 resultados, portanto, seria concurso formal impróprio. É questionável a soma de penas, porque para alguns haveria bis in idem, ao considerar a violência duas vezes em prejuízo do agente, pois a injuria por ser real já traz pena superior a simples injúria.

7. Injúria preconceito (discriminação) – art. 140, §3º.
Art. 140, §3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos refere a raça, cor , etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena – reclusão de um a três anos e multa.

             Não podemos confundir a injúria qualificada com o racismo.
Injúria qualificada pelo preconceito (§3º)
Racismo – Lei 7.716/89
- o agente atribui à vítima qualidade negativa
- o agente segrega ou incentiva a segregação
- prescritível
- imprescritível
- afiançável
- inafiançável
- ação penal pública condicionada
- ação penal pública incondicionada

            A doutrina fala que a injúria qualificada é um racismo impróprio.
- Pergunta de Concurso: O perdão judicial do parágrafo primeiro abrange a injúria qualificada pelo preconceito?
R – De acordo com a maioria da doutrina, nessas hipóteses, não se aplica o perdão judicial, pois não se trata de uma simples injúria, mas uma violação muito mais séria à honra e uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (proteger a dignidade da pessoa humana).

RESUMINDO: a doutrina não admite o perdão judicial na injúria qualificada nem na injúria real.

8. Disposições Comuns – art. 141 do CP.

Artigo 141 do CP: As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

Obs. o art. 141 não traz qualificadora, ele traz causas de aumento de pena. Aplica-se a todos os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (macular a honra do Presidente da República é ofender, indiretamente a todos os cidadãos. Ofender a honra de chefe de governo estrangeiro pode prejudicar relações diplomáticas celebradas pelo Brasil);

II – contra funcionário público, em razão de suas funções; (não basta a vítima ser funcionário, a ofensa deve relacionar-se com exercício de suas funções. Esse inciso está vinculado ao conceito de funcionário público estampado no artigo 327 do CP. Para Mirabette a majorante abrange o funcionário público por equiparação. A doutrina moderna, no entanto, faz uma interpretação restritiva, abrangendo somente o funcionário público típico).

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (Bento de Faria acha que duas pessoas já configura várias pessoas. Nelson Hungria está com a maioria da doutrina, para ele é necessário ter no mínimo 03 pessoas (PREVALACE). No número mínimo de 03 pessoas não se computam eventuais coautores, partícipes, vítimas e pessoas que não compreendem a ofensa.).

Obs. Crime contra a honra por meio da imprensa sofre o aumento do artigo 141 do CP.

IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (só se aplica à calúnia e a difamação. O agente deve saber que a vítima é maior de 60 anos ou portadora de deficiência).

Obs. trata-se de causa especial de aumento de pena.
Obs. aplica-se a qualquer dos crimes (calúnia, difamação ou injúria)

9. Exclusão do crime – art. 142
Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

9.1. Natureza jurídica do artigo 142 do CP:

1ª Corrente: causa especial de exclusão da ilicitude. Essa corrente é adotada por Damásio. *É a corrente que prevalece.
2ª Corrente: causa especial de exclusão da punibilidade (Noronha)
3ª Corrente: causa de exclusão do elemento subjetivo do crime.

9.2. Hipótese de exclusão do crime
Inciso I: “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;” – Aqui temos a imunidade judiciária.

Imunidade judiciária alcança:
1)      a parte;
2)      seu procurador.

O advogado? Tem imunidade especial no artigo 7°, §2° do EAOAB.
O MP? Tem imunidade especial no artigo 41, V da Lei 8.625/93.
- E a defensoria pública? Tem imunidade especial na sua lei orgânica.
O juiz? Está protegido pelo próprio artigo 23 do CP.

Inciso II: “opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;” – imunidade literária, artística ou científica. A finalidade desta imunidade é proteger a crítica artístico literária, salvo quando inequívoca a intenção de difamar ou injuriar. 

Inciso III: “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.” – imunidade funcional. Prevalece que essa imunidade, a exemplo do inciso II, é relativa punindo-se o agente pelo excesso.

- Nos incisos I e III (judiciária e funcional) responde pelo crime quem dá publicidade.

ATENÇÃO: essas imunidade não alcançam a calúnia, somente a difamação e a injúria.
            De acordo com a maioria, as imunidades não são absolutas.

Isso ai galera, prova da OAB chegando, vamos intensificar os estudos nessa reta final. Desejo sorte a todos!

FACA NA CAVEIRA!!!





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