Quantas vezes você já ouviu alguém dizendo que vai processar o outro por injúria, calúnia e difamação (tudo ao mesmo tempo)? Acho que umas 91827346 vezes...Hoje é o dia de entender se sofremos injúria, calúnia ou difamação.
Sem mais delongas. Vamos desvendar esse mistério!!
-
Código Penal é norma geral tutelando o bem jurídico honra (calúnia, difamação e
injúria). Mas a honra também está tutelada em outras leis, e em normas especiais.
Nesse caso a norma especial afasta a norma geral. Exemplos de normas especiais:
2 - Código Brasileiro de
Telecomunicações:
3 - Código Eleitoral: no Código Eleitoral a ação
penal dos crimes contra a honra é pública incondicionada.
4 - Código Penal Militar:
5 - Lei de Segurança Nacional:
6 - Estatuto do Idoso:
1.
Crimes contra a honra do Código Penal:
Crime
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Conduta
|
Honra ofendida
|
Calúnia
|
-
imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente
falso
|
-
honra objetiva (reputação – o que os outros pensam de você)
|
Difamação
|
-
imputar fato determinado desonroso (não criminoso),
não importando se verdadeiro ou falso
|
-
honra objetiva (reputação – o que os outros pensam de você)
|
Injúria
|
-
atribuir qualidade negativa
Obs. não
se imputa fato determinado.
|
-
honra subjetiva (o que você pensa de você mesmo – dignidade ou decoro)
|
Obs.
Imputar prática
de contravenção penal é difamação.
Obs.
Atos homossexuais no
ambiente militar é crime, portanto, a imputação da prática de atos homossexuais
configura calúnia.
2.
Calúnia – art. 138 do CP
-
Artigo 138 do CP: “Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente DETERMINADO
fato definido como crime:”
Pena: detenção de seis meses
a dois anos.
|
Obs.
tem calúnia especial em normas extravagantes.
- Conceito:
calúnia é a imputação falsa de crime a alguma pessoa.
Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo – pena de
detenção de seis meses a dois anos, e multa. Admite
transação penal e suspensão condicional do processo
- Sujeito Ativo:
crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
ATENÇÃO: determinadas
pessoas, em razão das funções, são invioláveis nas suas opiniões e palavras, ou
seja, não praticam calúnia. Ex. parlamentares.
-
Pergunta de Concurso: Advogado,
no exercício da função, tem imunidade no crime de calúnia?
R
– Não. A
imunidade abrange somente difamação e a injúria. Art. 7º, §2º, EAOAB.
- Sujeito passivo:
crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser vítima.
-
Pergunta de Concurso: menor e loucos, podem ser vítima do crime de calúnia?
R
– Temos duas correntes:
→1ª Corrente: considerando que
menores e loucos não praticam crime, não são vítimas de calúnia, mas de
difamação.
→2ª Corrente: calúnia é imputar fato
previsto/definido como crime. Sabendo que menor pratica fato definido como
crime chamado de ato infracional, pode ser vítima de calúnia. *Essa corrente aparece em julgados do STJ e é bem vista pela
maioria da doutrina.
-
Pergunta de Concurso:
Pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia?
R
– Prevalece, tanto no STF quando no STJ, que apesar de possuir honra objetiva a
pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia, pois não pratica crime, salvo
os ambientais, mesmo assim o STF e o STJ não encontram exceções.
-
Pergunta de Concurso:
morto pode ser
vítima de calúnia?
R
– Morto não é
titular de direitos penais, não pode ser vítima de crime. Mas o artigo 138 do
CP diz que é punível a calúnia contra os mortos. A calúnia contra os mortos é
punida, mas, sendo a honra um atributo dos vivos e não dos mortos, seus
parentes é que serão os sujeitos passivos.
-
Pergunta de concurso:
a autocalúnia é
crime?
R
- Pode configurar
crime do artigo 341 do Código Penal (autoacusação falsa), delito contra a
administração da justiça.
ATENÇÃO:
Se presente a
motivação política o crime contra a honra poderá ser crime contra a segurança
nacional - presidente da república, do senado, da câmara ou do STF. L. 7170/83.
- Conduta:
imputar determinado fato definido como crime sabidamente falso. Trata-se de crime de execução livre.
Pode ser praticado por palavras, escritos, gestos, etc.
CUIDADO: imputar contravenção penal,
apesar de ofensivo, caracteriza difamação e não calúnia.
PÁGINA EM BRANCO: Haverá calúnia quando o fato
imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre fato) ou, quando real o
acontecimento, não foi a pessoa apontada seu autor (falsidade que recai sobre a
autoria do fato).
ATENÇÃO:
O artigo 138 caput pune o criador da calúnia. O
artigo 138, §1° pune o divulgador da calúnia, desde que também saiba ser falsa
a imputação.
- Tipo subjetivo: o crime de calúnia é punido a
título de dolo, que no caput pode ser
direto ou eventual. No parágrafo primeiro admite-se somente o dolo direto, não
se admite o dolo eventual, porque a lei diz “sabendo falsa a imputação.”
Não
podemos confundir calúnia com denunciação caluniosa.
CALÚNIA
– art. 138
|
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA – art. 339
|
- crime contar a honra
|
Crime contra a administração da justiça
|
- a finalidade do agente é ofender a honra
objetiva da vítima.
|
- a finalidade do agente é movimentar
inutilmente a máquina administrativa.
|
- Calúnia: é o fim
|
- Calúnia: é o meio
|
PÁGINA
EM BRANCO: não configura o crime de calúnia, por
ausência de animus de ofender a honra as seguintes hipóteses:
ü
“Animus Jocandi”:
intenção de brincar
ü “Animus
Consulendi”: espírito de aconselhamento.
ü “Animus
Narrandi”: narrar fato, próprio da testemunha
ü “Animus
Corrigendi”: intenção de corrigir
ü
“Animus Defendendi”:
defender direito
- Consumação:
A consumação de um
crime contra a honra depende da espécie de honra ofendida. A calúnia ofende a
honra objetiva, ou seja, aquilo que os outros pensam de mim. Logo consuma-se
no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa.
ATENÇÃO: trata-se
de crime formal, ou seja, consuma-se independentemente de efetivo dano à
reputação da vítima. Basta a potencialidade lesiva.
-
Pergunta de Concurso:
Admite tentativa?
R
– Em regra não, salvo quando praticada a calúnia por
escrito. Ex.
A vítima acaba interceptando a carta caluniosa antes de chegar ao conhecimento
de terceiro.
2.1.
Exceção da verdade
(Exceptio veritatis): Art. 138, §3°: admite-se prova
da verdade - forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter
praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou. Se a exceção for
procedente haverá absolvição por fato atípico, pois a falsidade da afirmação é
elementar do tipo.

De acordo com o art. 138, §3º do
CP: “admite-se a exceção da verdade, salvo”:
Inciso I:
“se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado
por sentença irrecorrível”
Ex. “A” imputou a “B” um
crime de ação privada pratica contra “C”. “C”, vítima do referido dano, não
ingresso com a ação penal (que é privada). “B” ingressa com a queixa crime,
imputando a “A” calúnia. “A” pode fazer exceção da verdade, ou seja, provar que
“B” praticou crime contra “C”?
R – Essa exceção da verdade não está
permitida, está vedada.
Razão da vedação da exceção da
verdade:
permitir ao caluniador provar a verdade dos fatos imputados seria admitir a
terceiro provar crime sobre o qual a própria vítima real titular do direito de
perseguir os fatos, preferiu o silêncio (havendo condenação definitiva a
exceção é possível).
Obs. a vedação deixa de existir se
houver condenação definitiva pelo crime de ação privada.
RESUMINDO: não se admite a prova da verdade
no caso de crime de ação pena privada,
se não houve ainda sentença irrecorrível. Assim, se o ofendido ainda está respondendo processo criminal, não
pode o caluniador alegar a exceção da verdade.
Inciso II:
“A” caluniou o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro. A ação
penal é pública condicionada a requisição do ministro da justiça. “A” pode
ingressar com exceção da verdade?
R - Não, a lei proíbe.
- Razão da vedação da exceção da
verdade:
razões políticas e diplomáticas fundamentam a proibição da prova da verdade.
Inciso III:
“A” imputou a “B” um homicídio de “C”. “B” foi absolvido pelos jurados do
homicídio. “B” irá ingressar com uma queixa crime. “A” pode se defender
querendo provar a verdade desse homicídio?
R - Não, porque deixar “A” provar a
verdade é desrespeitar coisa julgada.
- Razão da vedação da exceção da
verdade:
proclamada a absolvição do réu (não importando o motivo) deve ser reconhecida a
autoridade da coisa julgada. Violaria o bis
in idem. Passa haver uma presunção absoluta de falsidade.
RESUMINDO: não se admite a prova
da verdade no caso de crime de ação penal pública, caso o caluniado já tenha
sido absolvido por sentença penal transitada em julgado.
ATENÇÃO: tem minoria lecionando que, sendo
a exceção da verdade meio de defesa, as hipóteses que proíbem esse meio (art.
138, §3º, I, II e III) não foram recepcionadas pelo Princípio Constitucional da
ampla defesa.
2.2. Exceção de notoriedade –
art. 523 do CPP.
Art.
523 do CPP: “Quando for oferecida a
exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias...”
|
Parte da Doutrina, com fundamento
nesse art. 523 do CPP, vem admitindo a chamada exceção de notoriedade, ou seja,
é possível ao caluniador provar que o fato que ele imputa ao ofendido já é do
conhecimento de todos, não havendo, portanto, qualquer lesividade em sua
conduta.
Não pode confundir Exceção da
verdade com Exceção de notoriedade
Exceção da VERDADE:
1)
Finalidade: comprovar que o
fato imputado é verdadeiro.
2)
Procedência: gera absolvição
por atipicidade
Exceção de NOTORIEDADE:
1)
Finalidade: provar que o fato
é de domínio público.
2)
Procedência: gera absolvição
com fundamento em crime impossível
Ex. político rotulado de corrupto por toda a imprensa - o fato por
ser público e notório não foi o último autor a abalar sua reputação, mas por
notoriedade do fato. Se o fato imputado for de domínio público não haverá
calúnia.
- O art. 138, §1º
traz, ainda, a figura equiparada à Calúnia, que é a de propalar ou divulgar calúnia,
sabendo que o fato é falso.
3. Difamação – art. 139 do CP
Art. 139: “Difamar alguém, imputando-lhe DETERMINADO fato ofensivo à sua
reputação.” Pena - 3 meses a 1 ano.
|
IMPO - Admite transação penal e
suspensão condicional do processo. Trata-se de um crime de menor potencial
ofensivo - competência do Jesp Criminal.
- Sujeito ativo:
crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
ATENÇÃO: pessoas que desfrutam de
imunidade material não praticam o crime de difamação. Ex. deputado, senador,
vereador no limite do município.
Obs.
Advogado tem
imunidade profissional na difamação, diferente da calúnia (artigo 7°, §2° do
EAOAB).
- Sujeito passivo:
crime comum, qualquer pessoa. *STF e STJ admitem pessoa jurídica vítima de
difamação, teriam reputação a ser preservada. Para Mirabete PJ não pode ser
vítima de qualquer crime contra a honra.
-
Pergunta de Concurso:
Pessoa jurídica pode ser vítima de difamação?
R - STF e STJ admitem pessoa jurídica
vítima de difamação, pois a pessoa jurídica tem reputação a ser preservada. Para
Mirabete PJ não pode ser vítima de qualquer crime contra a honra.
- Pergunta de Concurso: é punível
a difamação conta os mortos?
R - Não,
pois inexiste previsão legal. A lei de imprensa punia a difamação contra os
mortos, o art. 138 – prevê apenas punição contra os mortos para a calúnia.
- Conduta: imputar fato determinado
desonroso, sem revestir de caráter criminoso. Delito de execução livre.
Lembrando:
Artigo 138
|
Artigo 139
|
-
caput pune o criador da calúnia
|
-
caput pune o criador da difamação (não prevê propalar ou divulgar a
difamação)
|
-
§1° pune o divulgador
|
-
e o divulgador? O divulgador está abrangido pelo caput, de acordo com a
maioria da doutrina, porque divulgar é igual a difamar.
|
Portanto, o art. 139, não contém a previsão de “propalar ou divulgar a
difamação” como faz o art. 139 do CP. De acordo com a maioria da doutrina, a
omissão não significa que o fato é atípico. Todo aquele que propala ou divulga
fato desonroso acaba também praticar (novas) difamação.
- Tipo subjetivo:
é o dolo, sendo imprescindível a intenção de ofender a reputação (“animus difamandi”).
ATENÇÃO: imputar contravenção penal é
difamação e não calúnia.
- Consumação: na difamação ofende-se a honra
objetiva. Consuma-se no momento em que
terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa. Dispensa efetivo dano à
reputação do ofendido, basta a potencialidade lesiva (crime formal).
Admite-se tentativa na forma
escrita.
3.1. Exceção da verdade
Em regra, não se permite prova da
verdade na difamação, salvo:
ü Se o ofendido é funcionário
público e
ü A ofensa é relativa ao exercício
de suas funções
ATENÇÃO: trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, se o funcionário estiver fora de suas funções, não se admite a
exceção da verdade.
-
Pergunta de concurso:
difamação contra Presidente da república admite
prova da verdade?
R – A exposição de motivos da parte
especial do Código Penal, no seu item 49, diz que não é possível a exceção da
verdade contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
Na calúnia, a procedência da exceção
da verdade gera absolvição por atipicidade. E na Difamação, a procedência da
exceção da verdade gera o que?
R-
Artigo 138
|
Artigo 139
|
-
procedência da exceção da verdade gera absolvição por tipicidade (falsidade é
elementar do tipo).
|
-
a procedência da exceção da verdade gera absolvição do acusado, é uma hipótese
de exercício regular de direito.
|
3.2. Exceção da notoriedade.
A difamação também admite EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, ou seja, a exemplo
do que ocorre na calúnia, no crime de Difamação, a maioria da Doutrina vem
sustenta que não se deve punir aquela pessoa que simplesmente repte o que todo
mundo já sabe.
4. Injúria – art. 140 do CP
Art. 140 “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa
|
Crime de menor potencial ofensivo
admite suspensão condicional do processo e transação penal.
ATENÇÃO: aqui não se trata de um fato,
mas da emissão de um conceito depreciativo sobre o ofendido (prostituta,
fedorento, safado, etc.)
- Sujeito Ativo:
crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticar injuría.
-
Pergunta de Concurso: a autoinjúria é crime?
R – Em regra, não existe o delito de
autoinjúria, salvo quando a expressão ultrapassa a órbita da personalidade do
indivíduo. Ex. eu digo: eu sou um corno, sou um filho da puta. Estou
ofendendo minha esposa e minha mãe.
Obs.
os detentores de imunidade material não praticam injúria.
Ex. deputados, Sanadores.
ATENÇÃO: advogado
tem imunidade profissional na injúria. Portanto, o advogado só não tem
imunidade profissional na calúnia.
- Sujeito Passivo: crime comum. Pode
figurar como vítima qualquer pessoa capaz de entender a ofensa contra ela
proferida.
-
Pergunta de Concurso:
pessoa jurídica
pode ser vítima de injúria?
R
– Não, pois não possui honra subjetiva.
-
Pergunta de Concurso:
Pune-se injúria contra os mortos?
R - Não se pune a injúria contra os
mortos. Falta previsão legal. E possível injuriar pessoa viva denigrindo imagem
dos mortos. Ex. eu digo: a falecida era a cafetina
das filhas.
Calúnia
|
Difamação
|
Injúria
|
Pune-se a calunia contra os mortos.
|
Não se pune a difamação contra os mortos.
|
Não se pune a injúria contra os mortos.
|
- Conduta:
atribuir qualidade negativa – delito de execução única.
Artigo 138
|
Artigo 139
|
Artigo 140
|
-
imputado fato determinado
|
-
imputar fato determinado
|
-
atribuir qualidade negativa
|
E se o agente imputar fato
indeterminado, vago, genérico, impreciso? Se o fato for ofensivo configura injúria. A injuria
também pode abranger fato de forma que seja genérico, difuso.
Temos
que diferenciar injúria absoluta de injúria relativa:
ü
Injúria absoluta: existe quando a expressão tem
por si mesma e para qualquer um significado ofensivo, constante e unívoco. Ex. dar o dedo.
ü
Injúria relativa: a expressão assume caráter
ofensivo se proferida em determinadas circunstâncias ou condições de forma,
tom, modo, lugar, tempo, pessoa. Ex. expressão ofensiva
em determinada região; eu recebo um presente e digo agradecendo: obrigaaaado
seu viado, filho da puta =)))...
- Tipo Subjetivo:
é punível a título dolo. É imprescindível o “animus injuriandi” (intenção de
ofender a honra da vítima).
- Consumação:
diferentemente do
que ocorre na difamação e na calúnia, não se exige que um terceiro tome
conhecimento da ofensa, pois o que se tutela é a honra subjetiva, sendo
necessário que a própria VÍTIMA TOME CONHECIMENTO
DAS OFENSAS. Trata-se de delito formal.
-
Pergunta de concurso: a
injúria admite tentativa?
R
– Temos duas correntes:
→1ª Corrente: injúria não admite
tentativa, pois a vítima, ao ingressar com ação penal, toma conhecimento da
ofensa consumando o crime.
→2ª Corrente: é possível injúria tentada, por
exemplo, na ofensa que não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias
alheias à vontade do agente (morte da vítima). PREVALECE.
4.1.
Exceção da Verdade e Exceção da notoriedade.
Injúria não tem exceção da verdade,
ou seja, não admite prova da verdade.
Vamos fazer um quadro comparando
calúnia, difamação e injúria.
|
Exceção da verdade
|
Exceção da notoriedade
|
Artigo 138 (calúnia)
|
-
admite
|
-
admite
|
Artigo 139 (difamação)
|
-
admite (somente na ofensa contra funcionário público
relativa ao exercício das suas funções)
|
-
admite
|
Artigo 140 (injúria)
|
-
não admite (porque não imputa fato determinado)
|
-
não admite (não imputa fato determinado)
|
A injúria não admite exceção da
verdade ou da notoriedade, pois ofende a honra subjetiva e não a honra
objetiva, que é a imagem da vítima perante a sociedade, tornando incabível
qualquer prova da verdade, o que aumentaria seu sofrimento e constrangimento
pessoal.
5.
Perdão Judicial – art. 140, §1º
Art.
140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata,
que consista em outra injúria.
|
Obs.
de acordo com a doutrina, trata-se de um direito
subjetivo do agente.
As
hipóteses são:
ü
Quando o ofendido provocou a injúria (tenho
uma provocação genérica). Ex.: injúria provocada com um soco. Aqui, só quem
revida com injúria que é perdoado, quem deu o soco responde pelo crime.
ü
Quando o ofendido provocou com injúria outra
injúria (tenho uma provocação específica). Aqui, os dois agentes são perdoados
(compensação de injúrias).
O parágrafo primeiro dispõe sobre o
perdão judicial, preenchidos os requisitos o juiz DEVE concedê-lo.
6.
Injúria real – art. 140, §2º
Art. 140, §2º: Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena
- detenção, de três a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
|
A violência ou vias de fato
trabalharam como meio para atingir a ofensa, que é o fim. A intenção do agente não é
ofender a incolumidade física, mas sim a sua honra. Nelson Hungria dizia que: “mais que o corpo, a vítima é atingida na
alma.” Ex. tapinha no rosto para humilhar a pessoa.
- Injúria real com vias de fato: a pena é de 03 meses a 01 ano.
As vias de fato fica absorvida.
- Injúria real com violência: a pena é de 03 meses a 01 ano +
a pena da violência. A violência não fica absorvida
ATENÇÃO: de
acordo com a maioria da doutrina configura-se o concurso material de delitos.
Para Rogério Sanches,
existe apenas 01 conduta com 02 resultados, portanto, seria concurso formal
impróprio. É questionável a soma de penas, porque para alguns haveria bis in idem, ao considerar a violência
duas vezes em prejuízo do agente, pois a injuria por ser real já traz pena
superior a simples injúria.
7. Injúria preconceito
(discriminação) – art. 140, §3º.
Art. 140,
§3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos refere a raça, cor ,
etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência.
Pena –
reclusão de um a três anos e multa.
|
Injúria qualificada pelo
preconceito (§3º)
|
Racismo – Lei 7.716/89
|
-
o agente atribui à vítima qualidade negativa
|
-
o agente segrega ou incentiva a segregação
|
-
prescritível
|
-
imprescritível
|
-
afiançável
|
-
inafiançável
|
-
ação penal pública condicionada
|
-
ação penal pública incondicionada
|
A doutrina fala que a injúria
qualificada é um racismo impróprio.
- Pergunta de Concurso: O perdão judicial
do parágrafo primeiro abrange a injúria qualificada pelo preconceito?
R – De acordo com a maioria da
doutrina, nessas hipóteses, não se aplica o perdão judicial, pois não se trata
de uma simples injúria, mas uma violação muito mais séria à honra e uma das
metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (proteger a dignidade da
pessoa humana).
RESUMINDO:
a doutrina não
admite o perdão judicial na injúria qualificada nem na injúria real.
8. Disposições
Comuns – art. 141 do CP.
Artigo 141 do CP:
As penas cominadas neste capítulo
aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
Obs.
o art. 141 não traz qualificadora, ele traz causas de aumento de pena.
Aplica-se a todos os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).
I – contra o Presidente da
República, ou contra chefe de governo estrangeiro (macular a honra do Presidente
da República é ofender, indiretamente a todos os cidadãos. Ofender a honra de
chefe de governo estrangeiro pode prejudicar relações diplomáticas celebradas
pelo Brasil);
II – contra funcionário público, em
razão de suas funções; (não
basta a vítima ser funcionário, a ofensa deve relacionar-se com exercício de
suas funções. Esse inciso está vinculado ao conceito de funcionário público
estampado no artigo 327 do CP. Para Mirabette a majorante abrange o funcionário
público por equiparação. A doutrina moderna, no entanto, faz uma
interpretação restritiva, abrangendo somente o funcionário público típico).
III – na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (Bento de Faria acha que duas
pessoas já configura várias pessoas. Nelson Hungria está com a maioria da
doutrina, para ele é necessário ter no mínimo 03
pessoas (PREVALACE). No número mínimo de 03 pessoas não se computam
eventuais coautores, partícipes, vítimas e pessoas que não compreendem a
ofensa.).
Obs. Crime
contra a honra por meio da imprensa sofre o aumento do artigo 141 do CP.
IV – contra pessoa maior de 60 anos
ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (só se aplica à calúnia e a difamação.
O agente deve saber que a vítima é maior de 60 anos ou portadora de
deficiência).
Obs. trata-se de causa especial de
aumento de pena.
Obs. aplica-se a qualquer dos crimes
(calúnia, difamação ou injúria)
9. Exclusão do crime – art. 142
“Não constituem injúria ou difamação
punível: I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador; II -
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria
ou pela difamação quem lhe dá publicidade.”
|
9.1. Natureza jurídica do artigo 142 do CP:
→1ª Corrente: causa especial de exclusão da
ilicitude. Essa corrente é adotada por Damásio. *É a corrente que prevalece.
→2ª Corrente: causa especial de
exclusão da punibilidade (Noronha)
→3ª Corrente: causa de exclusão do
elemento subjetivo do crime.
9.2. Hipótese de
exclusão do crime
Inciso I:
“a ofensa irrogada em juízo, na discussão
da causa, pela parte ou por seu procurador;” – Aqui temos a imunidade
judiciária.
Imunidade
judiciária alcança:
1)
a
parte;
2)
seu
procurador.
O advogado? Tem imunidade especial no
artigo 7°, §2° do EAOAB.
O MP? Tem imunidade especial no
artigo 41, V da Lei 8.625/93.
-
E a defensoria pública? Tem imunidade especial na sua lei orgânica.
O juiz? Está protegido pelo próprio
artigo 23 do CP.
Inciso II:
“opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de
injuriar ou difamar;” – imunidade literária, artística ou científica. A
finalidade desta imunidade é proteger a crítica artístico literária, salvo
quando inequívoca a intenção de difamar ou injuriar.
Inciso III:
“o conceito desfavorável emitido por
funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de
dever do ofício.” – imunidade funcional. Prevalece que essa imunidade, a
exemplo do inciso II, é relativa punindo-se o agente pelo excesso.
-
Nos incisos I e III (judiciária e funcional) responde pelo crime quem dá
publicidade.
ATENÇÃO: essas imunidade não alcançam a
calúnia, somente a difamação e a injúria.
De
acordo com a maioria, as imunidades não são absolutas.
Isso ai galera, prova da OAB chegando, vamos intensificar os estudos nessa reta final. Desejo sorte a todos!
FACA NA CAVEIRA!!!