quarta-feira, 13 de novembro de 2013

ABORTO

E ai galera, blz? Primeiramente, perdão pela falta de atualização do blog, o motivo é simples: eu estava estudando pra uma prova que foi realizada neste domingo (10/11).

Remando a ideia do blog e também dando continuidade à parte especial do Código Penal, vamos deixar de faláceas e cair pra dentro desse assunto.

ABORTO

- Pergunta de Concurso: o certo é aborto ou abortamento?
R – Temos duas correntes:

®     1º Corrente: aborto e abortamento querem dizer a mesma coisa.
®   2º Corrente: aborto não se confunde com abortamento. O aborto é o resultado e o abortamento é a conduta criminosa. Pune-se a ação criminosa e não o resultado. Chamar abortamento de aborto é tão errado quanto chamar homicídio de cadáver. Numa prova deve colocar aborto e entre parênteses abortamento (isso mostra para o examinador que você sabe que há uma discussão sobre o assunto). CORRENTE ADOTADA.

            Aborto (Abortamento) é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção.

ATENÇÃO: protege-se a vida intrauterina (é a viabilidade da vida extrauterina).

- Pergunta de Concurso: quando se inicia a gravidez?
R – temos várias correntes:

®     1º Corrente: se inicia com a fecundação (encontro do zigoto com o óvulo).
®     2º Corrente: a gravidez se inicia com a nidação (óvulo se gruda às paredes do útero). PREVALECE.

Obs. Se você acha que é com a fecundação, vocês conhecem a pílula do dia seguinte? Essa pílula você tomou e espera que a medicina faça a parte dela. Se você acha que é com a fecundação, essa pílula passa a ser abortiva.

- Pergunta de Concurso: qual infração penal pratica o agente que anuncia processo, substância ou objeto para praticar aborto?
R – Tem uma contravenção penal que a gente não imagina que existe que é anunciar meios abortivos. Isso é contravenção. Art. 20, do DL 3688/41: “Anúncio de meio abortivo - Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa.”

1. Classificação doutrinária do Aborto

a) Aborto natural: interrupção espontânea da gravidez; *É um indiferente penal.
b) Acidental: decorrente de quedas, traumatismo e acidentes em geral. *É atípico.
c) Criminoso: previsto nos artigos 124 a 126 do CP.
d) Permitido ou legal: está no artigo 128 do CP.
e) Miserável (ou econômico social): praticado por razões de miséria, ordem econômica (incapacidade financeira de sustentar a vida futura). É crime, não está entre as espécies permitidas.
f) Honoris causa: praticado para interromper gravidez adulterina
e) Abortamento eugênico ou eugenésico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas, tornando a vida extrauterina inviável.

ATENÇÃO: o aborto do feto anencefálico é uma espécie de aborto eugénico ou eugenésico.

2. Aborto criminoso

Art. 124
Art. 125
Art. 126
­- Pune a gestante, pois ela consente ou ela pratica o autoaborto.
- Pune o terceiro provocador (não há o consentimento da gestante).
- Pune o terceiro provocador (há o consentimento válido da gestante, esta irá responder pelo art. 124.)
- Pena de 1 a 3 anos: infração de médio potencial ofensivo.
- Pena de 3 a 10 anos: é uma infração de grande potencial ofensivo.
- Pena de 1 a 4 anos: infração de médio potencial ofensivo.
- admite suspensão do processo (pena mínima de 1 ano).
- Não admite a suspensão do processo (pena mínima de 3 anos).
- admite suspensão do processo (pena mínima de 1 ano).
- Não admite preventiva para a gestante primária (pena máxima de 3 anos).
- Cabe preventiva mesmo para agente primário (pena máxima de 10 anos).
- Não admite preventiva para a gestante primária (pena máxima não ultrapassa 4 anos).

2. Aborto provado pela gestante o com seu consentimento – art. 124 do CP:
Art. 124: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque”
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
- Sujeito ativo: gestante.

- Pergunta de concurso: no caso do consentimento criminoso, qual o crime praticado pelo terceiro provocador?
R – Art. 126 do CP. Trata-se de uma exceção pluralista à teoria monista.

- Pergunta de Concurso: namorado que induz namorada a praticar aborto, transportando a gestante até a clínica clandestina, pratica qual crime?
R – É partícipe do art. 124 do CP.

- Pergunta de Concurso: namorado que, depois de induzir a namorada a praticar aborto, paga profissional para interromper a gravidez, pratica qual crime?
R – Será partícipe do art. 126.

- Sujeito passivo: temos duas correntes:

1ª Corrente: diz que é o Estado porque o feto não é titular de direitos penais (para esta corrente, o feto não é titular de direitos, salvo aqueles expressamente previstos na lei civil).
2ª Corrente: a vítima é o feto. PREVALECE*.

ATENÇÃO: Se a gravidez for de gêmeos haverá concurso formal impróprio de delitos.

- Tipo objetivo: ele pune duas condutas, são elas:

a)      Consentimento criminoso: a gestante consente que outrem lho provoque.
b)      Autoaborto: a gestante pratica nela mesmo as manobras abortivas.

- Pergunta de concurso: mulher, imaginando-se grávida, toma remédio abortivo, pratica qual crime?
R – Estamos diante de crime impossível (delito putativo por erro de tipo).
 

- Tipo subjetivo: o crime é punido a título de dolo (direto ou eventual). Ex. mulher, sabendo-se grávida, tenta o suicídio, gerando o abortamento.

- Consumação: é crime material (se consuma com a morto do feto).

PÁGINA EM BRANCO: não importa se a morte do feto ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas. Se após as manobras abortivas o feto nasce com vida, a nova execução recairá sobre vida extrauterina, caracterizando homicídio (ou infanticídio se presentes os requisitos legais). A tentativa de aborto fica absorvida de acordo coma maioria.

- o Art. 124 É CRIME DE MÃO PRÓPRIA

3. Aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante – art. 125 do CP.
Art. 125: “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”

- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Portanto, não precisa ser médico.
- Sujeito passivo: estamos diante de um delito de dupla subjetividade passiva. 1) a gestante que não consentiu; 2) e o feto.
- Tipo objetivo (conduta): interromper intencionalmente, a gravidez, destruindo o produto da concepção, sem o consentimento da gestante.
JURISPRUDÊNCIA: quem desfere violento pontapé no ventre de mulher sabidamente grávida, pratica o crime de aborto”.
ATENÇÃO: também ocorrerá o crime quando o consentimento for prestado por quem não possua condições de prestá-lo (menor de 14 anos, alienada mental), ou se o consentimento é obtido mediante fraude por parte do agente (infrator) - art. 126, §único do CP.

- Tipo subjetivo: o crime é punido a título de dolo direto ou eventual.
- Pergunta de Concurso: matar mulher que sabe estar grávida, configura qual (ou quais) crime (s)?
R – Homicídio (da gestante) + abortamento sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP) em concurso formal impróprio.

- Consumação: consuma-se com a morte do feto. A tentativa é possível.

4. Aborto praticado com o consentimento da gestante – art. 126 do CP
Art. 126: “Provocar Aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

            Vamos fazer uma tabela pra diferenciar o art. 125 do art. 126.

Art. 125 CP
Art. 126 CP
- Sujeito Ativo: Sujeito provocador:
- Sujeito Ativo: Sujeito provocador:
- Sujeito Passivo: gestante + feto
- Sujeito Passivo: feto.
Obs. a gestante será sujeito ativo do art. 124.
- Conduta: provocar aborto sem o consentimento da gestante.
Conduta: provocar aborto com o consentimento válido da gestante.
- Tipo subjetivo: dolo (direto ou eventual)
- Tipo subjetivo: dolo (direto ou eventual)
- Consumação: morte do feto
- Consumação: morte do feto
ATENÇÃO: art. 126, §único.
Art. 126: Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior (art. 125), se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Obs. Artigo 126, parágrafo único do CP traz uma hipótese de não consentimento presumido. Aplica-se a pena do artigo 125 do CP. Porém o dolo do terceiro provocador deve abranger as circunstâncias que envolvem o consentimento inválido da gestante.

5. Majorantes – art. 127 do CP.
Art. 127: “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
 
Obs. não é qualificadora, mas sim uma causa de aumento de pena.

ATENÇÃO: essa majorante só incide nos arts. 125 e 126, jamais alcança o art. 124, pois o direito penal não pune a autolesão. O partícipe do art. 124 também não vai sofrear a majorante.

- “se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo”: a aplicação dessa causa de aumento dispensa a consumação do aborto, basta que a gestante sofre lesão grave ou morte (resultados culposos – dolo no aborto e culpa na lesão grave ou morte, ou seja, preterdolo).

- Pergunta de Concurso: qual crime pratica o agente que em razão das manobras abortivas culposamente mata a gestante sem matar o feto?
R – Temos duas correntes:

1ª Corrente: Aborto majorado (qualificado) consumado. Essa corrente se fundamenta dizendo que o crime preterdoloso não admite a tentativa. Essa corrente empresta o raciocínio da súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio (aborto), quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente (a interrupção da gravidez) a subtração de bens da vítima.”

2ª Corrente: o agente responde por aborto majorado tentado. *Essa é a corrente adotada pela maioria. Essa corrente se fundamenta dizendo que o crime preterdoloso admite a tentativa quando a parte frustrada do crime for a dolosa. Vamos entender isso num quadro.

Antecedente
Consequente
- doloso – aborto
- Se o que fica frustrado é o antecedente doloso, ocorre a tentativa.
- culposo – morte
- Não admite tentativa quanto ao consequente culposo.

6. Aborto legal ou permitido – art. 128 do CP.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

- Natureza Jurídica: de acordo com a maioria da doutrina, trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude, ou seja, é uma descriminante especial.

- Art. 128, I – forma especial de estado de necessidade
- Art. 128, II – forma especial de exercício regular de direito.

Obs. adotada a tipicidade conglobante, o art. 128, II excluí a tipicidade penal.

6.1. Aborto necessário – art. 128, I
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

- Requisitos:

ü  Praticado por médico;
ü  Para salvar a vida da gestante;
ü  Impossibilidade de uso de outro meio para salvá-la.

- Pergunta de Concurso: e se praticado por gente que não seja médico?
R – pode alegar estado de necessidade de terceiro – art. 24 do CP.

Obs. dispensa consentimento da gestante.

Obs. dispensa autorização judicial

6.2. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro – art. 128, II

            Estamos falando do aborto sentimental (humanitário ou ético).
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Fundamento: evitar que a gestante carregue para o resto da vida a triste lembrança de um episódio trágico.

- Requisitos:

ü  Praticado por médico;
ü  Gravidez resultante de estupro;
ü  Consentimento da gestante ou de se seu represente ilegal (quando incapaz).

ATENÇÃO: abrange o estupro de vulnerável.

- Pergunta de Concurso: e se for praticado por agente que não seja médico:
R – Prática crime, ao gente não pode alegar estado de necessidade.

Obs. dispensa autorização judicial.

Obs. tem decisões no STF que exigem um boletim de ocorrência do estupro, pois o médico deve ser o mais formalista possível.

7. Aborto X Feto anencefálico

- Feto anencéfalo: é o embrião, feto ou recém-nascido que, por mal formação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, faltando-lhe os hemisférios cerebrais, tendo uma parcela do tronco encefálico, ficando inviável a vida extrauterina.

RESUMINDO: anencefalia significa má-formação (total ou parcial) do cérebro ou da calota craniana.

- Pergunta de concurso: aborto de feto anencéfalo é crime?
R – Temos que analisar algumas correntes.

1ª Corrente: de acordo com a lei é crime, não está permitido. A exposição de motivos anuncia ser crime. Existe projeto de lei buscando autorizar esta espécie de abortamento.
2ª Corrente: pode configurar hipótese de exclusão da culpabilidade para gestante (inexigibilidade de conduta diversa). Feto anencefálico não tem vida intrauterina, logo, não morre juridicamente (atipicidade). A questão diz respeito à saúde e direito da mulher gestante.
3ª Corrente: a jurisprudência tem permitido o abortamento desde que:
a)      Anomalia que inviabiliza a vida extrauterina
b)      Anomalia atestada em perícia médica
c)      Prova do dano psicólógico da gestante


É isso ai pessoal, acho que com esse tanto quadro, tanta pergunta de concurso e tanto ATENÇÃO deu pra falar de tudo que tinha de mais importante sobre essa infração penal.

FACA NA CAVEIRA!!!