Remando a ideia do blog e também dando continuidade à parte especial do Código Penal, vamos deixar de faláceas e cair pra dentro desse assunto.
ABORTO
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Pergunta de Concurso:
o certo é aborto ou abortamento?
R – Temos duas correntes:
®
1º Corrente: aborto e abortamento querem
dizer a mesma coisa.
® 2º Corrente: aborto não se confunde com
abortamento. O aborto é o
resultado e o abortamento
é a conduta criminosa. Pune-se a ação criminosa e não o resultado.
Chamar abortamento de aborto é tão errado quanto chamar homicídio de cadáver.
Numa prova deve colocar aborto e entre parênteses abortamento (isso mostra para
o examinador que você sabe que há uma discussão sobre o assunto). CORRENTE
ADOTADA.
Aborto (Abortamento) é a interrupção
da gravidez com a destruição do produto da concepção.
ATENÇÃO: protege-se a vida intrauterina
(é a viabilidade da vida extrauterina).
- Pergunta de Concurso: quando se inicia a gravidez?
R – temos várias correntes:
®
1º Corrente: se inicia com a fecundação
(encontro do zigoto com o óvulo).
®
2º Corrente: a gravidez se inicia com a
nidação (óvulo se gruda às paredes do útero). PREVALECE.
Obs.
Se você acha que é
com a fecundação, vocês conhecem a pílula do dia seguinte? Essa pílula você
tomou e espera que a medicina faça a parte dela. Se você acha que é com a
fecundação, essa pílula passa a ser abortiva.
-
Pergunta de Concurso: qual infração penal
pratica o agente que anuncia processo, substância ou objeto para praticar aborto?
R – Tem uma contravenção penal que a
gente não imagina que existe que é anunciar meios abortivos. Isso é
contravenção. Art. 20, do DL 3688/41: “Anúncio
de meio abortivo - Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado
a provocar aborto: Pena - multa.”
1. Classificação doutrinária do
Aborto
a)
Aborto natural: interrupção espontânea da
gravidez; *É
um indiferente penal.
b) Acidental: decorrente de quedas,
traumatismo e acidentes em geral. *É atípico.
c) Criminoso: previsto nos artigos
124 a 126 do CP.
d) Permitido ou legal: está no artigo 128 do CP.
e) Miserável (ou econômico
social):
praticado por razões de miséria, ordem econômica (incapacidade financeira de
sustentar a vida futura). É crime, não está entre as espécies permitidas.
f) Honoris
causa: praticado para interromper gravidez adulterina
e) Abortamento eugênico ou
eugenésico: praticado
em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias
psíquicas ou físicas, tornando a vida extrauterina inviável.
ATENÇÃO: o aborto do feto anencefálico é
uma espécie de aborto eugénico ou eugenésico.
2. Aborto criminoso
Art. 124
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Art. 125
|
Art. 126
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- Pune a gestante, pois ela
consente ou ela pratica o autoaborto.
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- Pune o terceiro provocador (não
há o consentimento da gestante).
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- Pune o terceiro provocador (há
o consentimento válido da gestante, esta irá responder pelo art. 124.)
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- Pena de 1 a 3 anos: infração de
médio potencial ofensivo.
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- Pena de 3 a 10 anos: é uma
infração de grande potencial ofensivo.
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- Pena de 1 a 4 anos: infração de
médio potencial ofensivo.
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- admite suspensão do processo
(pena mínima de 1 ano).
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- Não admite a suspensão do
processo (pena mínima de 3 anos).
|
- admite suspensão do processo
(pena mínima de 1 ano).
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- Não admite preventiva para a gestante
primária (pena máxima de 3 anos).
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- Cabe preventiva mesmo para
agente primário (pena máxima de 10 anos).
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- Não admite preventiva para a
gestante primária (pena máxima não ultrapassa 4 anos).
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2. Aborto provado pela gestante o com seu consentimento – art. 124 do CP:
Art.
124: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque”
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
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- Sujeito ativo:
gestante.
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Pergunta de concurso:
no caso do consentimento criminoso, qual
o crime praticado pelo terceiro provocador?
R – Art. 126 do CP. Trata-se de uma
exceção pluralista à teoria monista.
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Pergunta de Concurso: namorado que induz namorada a
praticar aborto, transportando a gestante até a clínica clandestina, pratica
qual crime?
R – É partícipe do art. 124 do CP.
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Pergunta de Concurso:
namorado que, depois de induzir a namorada a
praticar aborto, paga profissional para interromper a gravidez, pratica qual
crime?
R – Será partícipe do art. 126.
- Sujeito passivo:
temos duas correntes:
→1ª Corrente: diz que é o Estado
porque o feto não é titular de direitos penais (para esta corrente, o feto não
é titular de direitos, salvo aqueles expressamente previstos na lei civil).
→2ª
Corrente: a
vítima é o feto. PREVALECE*.
ATENÇÃO: Se a gravidez for de gêmeos
haverá concurso formal impróprio de delitos.
- Tipo objetivo:
ele pune duas condutas, são elas:
a)
Consentimento criminoso: a gestante consente que outrem
lho provoque.
b)
Autoaborto: a gestante pratica nela mesmo as
manobras abortivas.
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Pergunta de concurso: mulher, imaginando-se grávida,
toma remédio abortivo, pratica qual crime?
R – Estamos diante de crime
impossível (delito putativo por erro de tipo).
- Tipo subjetivo:
o crime é punido a título de dolo (direto ou eventual). Ex. mulher, sabendo-se grávida, tenta o suicídio, gerando o
abortamento.
- Consumação:
é crime material (se consuma com a morto do feto).
PÁGINA
EM BRANCO: não importa se a morte do feto ocorre dentro
ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas. Se após as manobras abortivas o
feto nasce com vida, a nova execução recairá sobre vida extrauterina,
caracterizando homicídio (ou infanticídio se presentes os requisitos legais). A
tentativa de aborto fica absorvida de acordo coma maioria.
- o Art. 124 É
CRIME DE MÃO PRÓPRIA
3.
Aborto
praticado por terceiro sem o consentimento da gestante – art. 125 do CP.
Art. 125: “Provocar
aborto, sem o consentimento da gestante.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos.”
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- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Portanto, não precisa ser médico.
- Sujeito passivo: estamos diante de um delito de
dupla subjetividade passiva. 1) a gestante que não consentiu; 2) e o feto.
- Tipo objetivo (conduta): interromper intencionalmente, a
gravidez, destruindo o produto da concepção, sem o consentimento da gestante.
JURISPRUDÊNCIA: “quem desfere violento pontapé no ventre de
mulher sabidamente grávida, pratica o crime de aborto”.
ATENÇÃO:
também
ocorrerá o crime quando o consentimento for prestado por quem não possua
condições de prestá-lo (menor de 14 anos, alienada mental), ou se o
consentimento é obtido mediante fraude por parte do agente (infrator) - art.
126, §único do CP.
- Tipo subjetivo:
o crime é punido a título de dolo direto ou eventual.
- Pergunta de Concurso:
matar mulher que sabe estar grávida, configura qual (ou quais) crime (s)?
R – Homicídio (da gestante) +
abortamento sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP) em concurso formal
impróprio.
- Consumação:
consuma-se com a morte do feto. A tentativa é possível.
4. Aborto praticado com o consentimento da gestante – art. 126 do CP
Art. 126: “Provocar
Aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
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Vamos fazer uma tabela pra
diferenciar o art. 125 do art. 126.
Art. 125 CP
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Art. 126 CP
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- Sujeito Ativo: Sujeito provocador:
|
- Sujeito Ativo: Sujeito provocador:
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- Sujeito
Passivo: gestante + feto
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- Sujeito
Passivo: feto.
Obs. a gestante será sujeito ativo do art. 124.
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- Conduta: provocar aborto sem o consentimento da
gestante.
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Conduta: provocar aborto com o consentimento válido da gestante.
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- Tipo subjetivo: dolo (direto ou eventual)
|
- Tipo subjetivo: dolo (direto ou eventual)
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- Consumação: morte do feto
|
- Consumação: morte do feto
ATENÇÃO: art. 126, §único.
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Obs.
Artigo 126,
parágrafo único do CP traz uma hipótese de não consentimento presumido.
Aplica-se a pena do artigo 125 do CP. Porém o dolo do terceiro provocador deve
abranger as circunstâncias que envolvem o consentimento inválido da gestante.
5. Majorantes –
art. 127 do CP.
Art. 127: “As penas
cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a
morte.”
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Obs. não
é qualificadora, mas sim uma causa de aumento de pena.
ATENÇÃO: essa majorante só incide nos
arts. 125 e 126, jamais alcança o art. 124, pois o direito penal não pune a
autolesão. O partícipe do art. 124 também não vai sofrear a majorante.
- “se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo”: a
aplicação dessa causa de aumento dispensa a consumação do aborto, basta que a
gestante sofre lesão grave ou morte (resultados culposos – dolo no aborto e
culpa na lesão grave ou morte, ou seja, preterdolo).
- Pergunta de Concurso: qual crime pratica
o agente que em razão das manobras abortivas culposamente mata a gestante sem
matar o feto?
R – Temos duas correntes:
→1ª Corrente: Aborto majorado
(qualificado) consumado. Essa corrente se fundamenta dizendo que o crime
preterdoloso não admite a tentativa. Essa corrente empresta o raciocínio da
súmula 610 do STF: “Há crime de
latrocínio (aborto), quando o homicídio se consuma, ainda que não
realize o agente (a interrupção da gravidez) a subtração de bens da vítima.”
→2ª
Corrente: o
agente responde por aborto majorado tentado. *Essa é a
corrente adotada pela maioria. Essa corrente se fundamenta dizendo que o
crime preterdoloso admite a tentativa quando a parte frustrada do crime for a
dolosa. Vamos entender isso num quadro.
Antecedente
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Consequente
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doloso – aborto
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Se o que fica frustrado é o antecedente doloso, ocorre a tentativa.
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-
culposo – morte
-
Não admite tentativa quanto ao consequente culposo.
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6. Aborto legal ou
permitido – art. 128 do CP.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
- Natureza Jurídica: de acordo com a maioria da doutrina, trata-se de
causa especial de exclusão da ilicitude, ou seja, é uma descriminante especial.
|
-
Art. 128, I – forma especial de estado de necessidade
-
Art. 128, II – forma especial de exercício regular de direito.
Obs. adotada
a tipicidade conglobante, o art. 128, II excluí a tipicidade penal.
6.1. Aborto
necessário – art. 128, I
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
|
- Requisitos:
ü Praticado por médico;
ü Para salvar a vida da gestante;
ü Impossibilidade de uso de outro
meio para salvá-la.
- Pergunta de Concurso: e se praticado por
gente que não seja médico?
R – pode alegar estado de necessidade
de terceiro – art. 24 do CP.
Obs.
dispensa consentimento da gestante.
Obs. dispensa
autorização judicial
6.2. Aborto
no caso de gravidez resultante de estupro – art. 128, II
Estamos falando do aborto sentimental (humanitário ou
ético).
Art.
128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Fundamento:
evitar que a gestante carregue para o resto da vida a triste lembrança de um
episódio trágico.
- Requisitos:
ü Praticado por médico;
ü Gravidez resultante de estupro;
ü Consentimento da gestante ou de
se seu represente ilegal (quando incapaz).
ATENÇÃO: abrange o estupro de
vulnerável.
- Pergunta de Concurso: e
se for praticado por agente que não seja médico:
R – Prática crime, ao gente não pode
alegar estado de necessidade.
Obs. dispensa
autorização judicial.
Obs. tem
decisões no STF que exigem um boletim de ocorrência do estupro, pois o médico
deve ser o mais formalista possível.
7. Aborto X Feto
anencefálico
-
Feto anencéfalo: é o embrião, feto ou recém-nascido que, por mal
formação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central,
faltando-lhe os hemisférios cerebrais, tendo uma parcela do tronco encefálico,
ficando inviável a vida extrauterina.
RESUMINDO:
anencefalia significa má-formação (total ou parcial) do cérebro ou da calota
craniana.
- Pergunta de concurso: aborto de feto
anencéfalo é crime?
R – Temos que analisar algumas
correntes.
→1ª Corrente: de acordo com a lei
é crime, não está permitido. A exposição de motivos anuncia ser crime. Existe
projeto de lei buscando autorizar esta espécie de abortamento.
→2ª
Corrente: pode configurar hipótese de exclusão da culpabilidade para
gestante (inexigibilidade de conduta diversa). Feto anencefálico não tem vida
intrauterina, logo, não morre juridicamente (atipicidade). A questão diz
respeito à saúde e direito da mulher gestante.
→3ª Corrente: a jurisprudência tem
permitido o abortamento desde que:
a) Anomalia que inviabiliza a vida
extrauterina
b)
Anomalia
atestada em perícia médica
c) Prova do dano psicólógico da
gestante
É isso ai pessoal, acho que com esse tanto quadro, tanta pergunta de concurso e tanto ATENÇÃO deu pra falar de tudo que tinha de mais importante sobre essa infração penal.
FACA NA CAVEIRA!!!